(D. O. 30-10-1986)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.546/1978 (Profissão. ArquivistaO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
(D. O. 30-10-1986)
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 6.546/1978 (Profissão. ArquivistaO Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, Decreta:
Art. 1º- Para os efeitos de reclassificação e de ingresso nas categorias funcionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo do Grupo-Arquivo do Serviço Civil do Poder Executivo, será exigido o registro profissional previsto no artigo 4º da Lei 6.546, de 04/07/78.
- O Ministério do Trabalho e a Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, em conjunto, expedirão normas complementares à realização do registro de que trata este Decreto.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 29/10/86; 165º da Independência e 98º da República. José Sarney - Almir Pazzianotto Pinto - Aluizio Alves