(D. O. 12-05-1987)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto 86.228, de 28/07/81, Decreta:
(D. O. 12-05-1987)
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista as Normas e Recomendações Internacionais constantes da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, cuja observância foi determinada pelo Decreto 86.228, de 28/07/81, Decreta:
Art. 1º- O cartão de entrada e saída, a que se refere o art. 1º do Decreto 89.292, de 11/01/84, será substituído pelo modelo anexo a este decreto.
- O cartão de entrada e saída, em duas vias, será impresso e fornecido pelo transportador, de acordo com as especificações constantes do modelo de que trata o artigo anterior, preenchido a máquina ou em letra de forma pelos passageiros e tripulantes e entregue à Polícia Federal, na entrada ou saída do país.
§ 1º - O transportador orientará sobre o correto preenchimento do cartão, quanto à exigência legal de sua autenticação pela Polícia Federal e devolução da segunda via, quando do retorno do passageiro ou tripulante.
§ 2º - O transportador manterá funcionários, em terra, para prestarem auxílio aos passageiros e tripulantes na correção dos cartões preenchidos incorretamente.
§ 3º - Os tripulantes de empresas brasileiras de transporte aéreo ficam dispensados do preenchimento do cartão de que trata este artigo, devendo as empresas fornecerem à Polícia Federal as informações sobre o movimento de entrada e saída, quando solicitadas.
- O cartão de entrada e saída será igualmente exigido no trânsito de pessoas por quaisquer outros meios de locomoção e preenchido pelo viajante.
Parágrafo único - O Departamento de Polícia Federal fornecerá o cartão de que trata este artigo para atender às necessidades decorrentes de seu uso nas fronteiras.
- O cartão de entrada e saída será impresso, necessariamente, no idioma pátrio e, cumulativamente, em outro idioma, este a critério da empresa transportadora.
- As [diferenças] relativas aos parágrafos 3.9 e 3.10, das Normas e Recomendações da oitava edição do Anexo 9 à Convenção de Aviação Civil Internacional, mandadas aplicar no Brasil pelo Decreto 86.228, de 28/07/81, passarão a ter a seguinte redação:
3.9 [Diferença] - O controle de embarque e desembarque será feito através do cartão de entrada e saída, o qual será preenchido e entregue, em duas vias, à Polícia Federal pelos passageiros e tripulantes.
3.10 [Diferença] - As autoridades brasileiras exigirão o preenchimento do cartão de entrada e saída, o qual substitui o modelo constante do Apêndice 3 da oitava edição do Anexo 9 à convenção de Aviação Civil Internacional.
- Este Decreto entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Vigência em 10/08/87.
- Revogam-se o Decreto 83.287, de 13/03/79, o Decreto 89.292, de 11/01/84, e demais disposições em contrário.
Brasília, 11/05/87; 166º da Independência e 99º da República. José Sarney - Paulo Brossard - Roberto Costa de Abreu Sodré - Luiz Carlos Bresser Pereira - Iris Resende Machado - Octávio Júlio Moreira Lima - Ronei Edmar Ribeiro - José Hugo Castelo Branco