DECRETO 95.971, DE 27 DE ABRIL DE 1988

(D. O. 28-04-1988)

Administrativo. Profissão. Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto 82.385, de 05/10/1978, que «regulamenta a Lei 6.533, de 24/05/1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 82.385/1978 (Regulamento. Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões)
Lei 6.533/1978 (Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões)
(Arts. - -

O PResidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei 6.533, de 24/05/78, Decreta:

DECRETO 95.971, DE 27 DE ABRIL DE 1988

(D. O. 28-04-1988)

Administrativo. Profissão. Altera a redação dos arts. 34 e 35 do Decreto 82.385, de 05/10/1978, que «regulamenta a Lei 6.533, de 24/05/1978, que dispõe sobre as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões e dá outras providências. »

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 82.385/1978 (Regulamento. Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões)
Lei 6.533/1978 (Profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões)
(Arts. - -

O PResidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 da Lei 6.533, de 24/05/78, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 34 e 35 do Decreto 82.385, de 05/10/78, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 34 - (...)
(...)
Parágrafo único - A exibição de obra ou espetáculo depende da autorização do titular dos direitos autorais e conexos.
Art. 35 - Nos ajustes relativos ao valor e à forma de pagamento dos direitos autorais e conexos, os artistas poderão ser representados pelas associações autorizadas a funcionar pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 1º - No caso de ajuste direto pelo artista, sua validade dependerá de prévia homologação pelo Conselho Nacional de Direito Autoral.
§ 2º - Não será homologado pelo Conselho Nacional de Direito Autoral ajuste direto que importe em fixar valor de direitos autorais e conexos inferior ao estabelecido em ajuste feito, com o mesmo empregador, por meio da participação de associação mencionada no caput.]

Art. 2º

- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/04/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Paulo Brossard