DECRETO 96.266, DE 01 DE JULHO DE 1988

(D. O. 04-07-1988)

Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 05/07/88.
(Arts. - - - - -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, incs. III e V, nos limites previstos pelo parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 72, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19/12/86, Decreta:

DECRETO 96.266, DE 01 DE JULHO DE 1988

(D. O. 04-07-1988)

Estabelece o Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro.

Atualizada(o) até:

Não houve.

  • De acordo com a retificação do D.O. de 05/07/88.
(Arts. - - - - -

O Presidente da Câmara dos Deputados, no cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, incs. III e V, nos limites previstos pelo parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 72, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19/12/86, Decreta:

Art. 1º

- Os serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19/12/1986, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.


Art. 2º

- O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários para o funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro.


Art. 3º

- O Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB funcionará no Departamento de Aviação Civil.


Art. 4º

- Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do art. 2º, item IX, da Lei 5.989, de 17/12/73.


Art. 5º

- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decs. 63.662 e 92.801, de 21/11/68 e de 20/06/86, respectivamente, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 92.857, de 27/06/86, in fine, e demais disposições em contrário.

Brasília, 01/07/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Fernando de Assis Martins Costa