(D. O. 04-07-1988)
O Presidente da Câmara dos Deputados, no cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, incs. III e V, nos limites previstos pelo parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 72, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19/12/86, Decreta:
(D. O. 04-07-1988)
O Presidente da Câmara dos Deputados, no cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, incs. III e V, nos limites previstos pelo parágrafo único deste mesmo artigo da Constituição Federal, e, tendo em vista o disposto no art. 72, § 2º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19/12/86, Decreta:
Art. 1º- Os serviços concernentes ao Sistema de Registro Aeronáutico Brasileiro, previstos pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei 7.565, de 19/12/1986, para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos serão executados pelo Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB.
- O Ministro da Aeronáutica baixará os atos necessários para o funcionamento e as atividades do Registro Aeronáutico Brasileiro.
- O Registro Aeronáutico Brasileiro - RAB funcionará no Departamento de Aviação Civil.
- Os emolumentos relativos aos atos do Registro Aeronáutico Brasileiro serão recolhidos ao Fundo Aeroviário, nos termos do art. 2º, item IX, da Lei 5.989, de 17/12/73.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decs. 63.662 e 92.801, de 21/11/68 e de 20/06/86, respectivamente, o parágrafo único do artigo 1º do Decreto 92.857, de 27/06/86, in fine, e demais disposições em contrário.
Brasília, 01/07/88; 167º da Independência e 100º da República. José Sarney - Fernando de Assis Martins Costa