Convenção internacional. Dá nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/1961 que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/1951.
Atualizada(o) até:
Não houve.
Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados de 1951. Implementação) Decreto 99.757/1990 (Convenção internacional. Retifica o Decreto 98.602, de 19/12/89, que deu nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados) Decreto 70.946/1972 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados) Decreto 50.215/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/1951)
Convenção internacional. Dá nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/1961 que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/1951.
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Não houve.
Lei 9.474/1997 (Estatuto dos Refugiados de 1951. Implementação) Decreto 99.757/1990 (Convenção internacional. Retifica o Decreto 98.602, de 19/12/89, que deu nova redação ao Decreto 50.215, de 28/01/61, que promulgou a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados) Decreto 70.946/1972 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados) Decreto 50.215/1961 (Convenção internacional. Constitucional. Direitos humanos. Promulga a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra, em 28/07/1951)
- O Decreto 50.215, de 28/01/61, passa a ter a seguinte redação:
[Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo 11, de 7/07/1960, com exclusão dos seus artigos 15 e 17, a Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, concluída em Genebra a 28 de julho de 1951, e assinada pelo Brasil a 15 de julho de 1952; e tendo sido depositado a 15 de novembro de 1960, junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o Instrumento Brasileiro de Ratificação da referida Convenção, com exclusão dos artigos citados,
Decreta que a mencionada Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja, com exclusão dos seus artigos 15 e 17, executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, e que, para os efeitos da mesma, com relação ao Brasil, se aplique o disposto na Seção B.1 (b), do artigo 1º.].
Brasília, 19/12/89, 168º da Independência e 101º da República. José Sarney - Roberto Costa de Abreu Sodré