DECRETO 98.813, DE 10 DE OUTUBRO DE 1990

(D. O. 13-10-1990)

(Revogado pelo Decreto 99.684, de 08/11/1990). Aprova o Regulamento do Fundo da Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Atualizada(o) até:

Decreto 99.684, de 08/11/1990 (Revogação total).

  • De acordo com a retificação do D.O de 07/12/90.
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 26 - 27 - 28 - 29 - 30 - 31 - 32 - 33 - 34 - 35 - 36 - 37 - 38 - 39 - 40 - 41 - 42 - 43 - 44 - 45 - 46 - 47 - 48 - 49 - 50 - 51 - 52 - 53 -

Capítulo I - Disposições Preliminares (Art. 1)

Capítulo II - Da Opção com Efeito Retroativo (Art. 3)

Capítulo III - Dos Depósitos (Art. 6)

Capítulo IV - Das Informações Sobre as Contas (Art. 9)

Capítulo V - Do Certificado de Regularidade (Art. 12)

Capítulo VI - Dos Efeitos da Rescisão ou Extinção do Contrato de Trabalho (Art. 14)

Capítulo VII - Dos Saques (Art. 19)

Capítulo VIII - Do Gestor do FGTS (Art. 30)

Capítulo IX - Do Exercício Financeiro (Art. 31)

Capítulo X - Das Aplicações dos Recursos (Art. 32)

Capítulo XI - Das Entidades Filantrópicas (Art. 37)

Capítulo XII - Da Fiscalização e da Cobrança (Art. 38)

Capítulo XIII - Das Disposições Gerais e Transitórias (Art. 46)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei 7.839, de 12/10/1989, Decreta:

Art. 1º - Fica aprovado o «Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço », que com este baixa.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10/01/90; 169º da Independência e 102º da República. José Sarney - Mailson Ferreira da Nóbrega - Dorothea Werneck - João Batista de Abreu

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Capítulo I - DISPOSIçõES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 1º

- O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é constituído pelos saldos das contas vinculadas e das individualizadas ora existentes e outros recursos a ele incorporados.


Art. 2º

- A gestão do FGTS será exercida pela Caixa Econômica Federal CEF, segundo normas gerais e planejamento elaborados pelo Conselho Curador.


Capítulo II - DA OPçãO COM EFEITO RETROATIVO (Ir para)
Art. 3º

- Os trabalhadores poderão, a qualquer tempo, optar pelo FGTS com efeito retroativo a 1º de janeiro de 1967, ou a data de sua admissão, quando posterior.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:

a) aos empregados que tenham transacionado com o empregador o direito à indenização;

b) ao empregado cuja indenização pelo tempo anterior à opção já tenha sido depositada na sua conta vinculada;

c) aos empregados rurais, assim definidos pela Lei 5.889, de 8/06/1973.


Art. 4º

- A opção com efeito retroativo será feita mediante declaração escrita do empregado em modelo próprio e homologada pela Justiça do Trabalho.

Parágrafo único - Na declaração será indicado o período ao qual se refere a opção com efeito retroativo.


Art. 5º

- Homologada a opção, o empregador fará as devidas anotações no registro do empregado e na sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e comunicará ao banco depositário.

Parágrafo único - 0 valor da conta vinculada em nome do empregador e individualizada em relação ao empregado, correspondente ao período abrangido pela retroação, será transferido pelo banco depositário para a conta vinculada em nome do empregado.


Capítulo III - DOS DEPóSITOS (Ir para)
Art. 6º

- 0 depósito de que trata o art. 13 da Lei 7.839, de 12/10/1989, é obrigatório nos casos de interrupção do contrato de trabalho, tais como:

I - para prestação de serviço militar;

II - por motivo de licença para tratamento de saúde, até quinze dias;

III - por motivo de licença por acidente de trabalho;

IV - por motivo de licença-maternidade.


Art. 7º

- 0 depósito a que se refere o art. 13 da Lei 7.839 é devido, ainda, quando o trabalhador passar a exercer cargo de diretoria, gerência ou outro de confiança imediata do empregador.


Art. 8º

- Após a centralização das contas no Gestor do FGTS, o crédito de juros e correção monetária será efetuado na conta vinculada do trabalhador no dia 13 de cada mês, sobre o saldo existente no dia 13 do mês anterior, deduzidas as retiradas ocorridas no período, exceto as do dia do crédito.

Parágrafo único - Caso o dia 13 não seja útil, considerar-se-á o primeiro dia útil subseqüente, tanto para a realização do crédito quanto para a definição do saldo-base.


Capítulo IV - DAS INFORMAçõES SOBRE AS CONTAS (Ir para)
Art. 9º

- Fica assegurado ao trabalhador, dois meses após a centralização das contas no gestor do FGTS, o direito de receber, bimestralmente, extrato informativo da conta vinculada.


Art. 10

- 0 banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas sob sua administração até a efetiva transferência dessas contas para o gestor.


Art. 11

- Caberá ao banco depositário, ou ao gestor após a centralização, fornecer ao empregador, no prazo de até cinco dias úteis, as informações necessárias ao cumprimento do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei 7.839.

§ 1º - As informações deverão abranger todos os depósitos efetuados pelo empregador, bem como juros e atualização monetária das contas, relativos ao período de vigência do último contrato de trabalho.

§ 2º - Caberá ao empregador comprovar o efetivo recolhimento dos valores devidos que não tenham ingressado na conta até a data da rescisão do contrato de trabalho.


Capítulo V - DO CERTIFICADO DE REGULARIDADE (Ir para)
Art. 12

- A regularidade da situação do empregador, quanto às suas obrigações para com o FGTS, será comprovada por Certificado de Regularidade do FGTS, com validade em todo o território nacional, a ser fornecido pelo gestor, mediante solicitação.


Art. 13

- 0 certificado terá validade de seis meses a contar da data de sua emissão.

§ 1º - No caso de parcelamento de débito, a validade será de trinta dias.

§ 2º - Havendo antecipação no pagamento de parcelas, o certificado terá validade igual ao período correspondente às prestações antecipadas, observado o prazo máximo de seis meses.


Capítulo VI - DOS EFEITOS DA RESCISãO OU EXTINçãO DO CONTRATO DE TRABALHO (Ir para)
Art. 14

- Ocorrendo despedida sem justa causa, inclusive a indireta, com culpa recíproca ou por força maior, o empregador autorizará o saque da conta vinculada do empregado demitido, devendo entregar-lhe o documento previsto para esse fim, por ocasião do pagamento da rescisão contratual.


Art. 15

- Os valores sacados na vigência do contrato de trabalho, atualizados com juros e correção monetária, serão considerados para efeito de cálculo dos percentuais de 40% ou 20% a que se refere o art. 16, §§ 1º e 2º, da Lei 7.839.


Art. 16

- Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, o empregador efetuará o depósito devido e ainda não recolhido, relativo ao mês de rescisão e, se for o caso, aos meses anteriores, no prazo previsto no art. 13 da Lei 7.839.


Art. 17

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, pelo empregador, por justa causa, o empregado demitido somente terá direito ao saque da sua conta vinculada, nas hipóteses previstas nos itens III a VIII do art. 18 da Lei 7.839.


Art. 18

- Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, para a qual não tenha o empregado dado causa, fica assegurado o direito à indenização relativa ao tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, na forma dos arts. 477 a 486 da CLT.


Capítulo VII - DOS SAQUES (Ir para)
Art. 19

- Para a movimentação da conta vinculada por motivo de aposentadoria, a condição de inativo será comprovada mediante documento expedido pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), ou pelo órgão competente, no caso de servidores civis e militares.

Parágrafo único - A conta vinculada aberta em nome do aposentado, em razão de novo vínculo empregatício, poderá ser movimentada nos casos previstos no art. 18 da Lei 7.839, ou mediante comprovação da condição de aposentado e da extinção do novo contrato de trabalho.


Art. 20

- O saldo da conta vinculada do trabalhador que vier a falecer será pago aos respectivos dependentes habilitados perante a Previdência Social, à vista de documento por esta emitido, de acordo com os critérios adotados para concessão de pensões por morte.

§ 1º - O documento mencionado neste artigo conterá:

a) a identificação e data de nascimento de cada dependente; e

b) o percentual a que faz jus cada dependente.

§ 2º - As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança e só serão disponíveis após o menor completar dezoito anos, salvo autorização judicial.

§ 3º - Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os sucessores do trabalhador, na forma prevista no Código Civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento.


Art. 21

- Até a centralização das contas no gestor, os saques do FGTS, previstos nos itens do art. 18 da Lei 7.839, serão autorizados:

I - pelo empregador, nos casos previstos nos itens I e III;

II - pelo empregador ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item II;

III - pelo banco depositário ou pelo Poder Judiciário, nos casos previstos no item IV;

IV - pelos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) ou pelo gestor, nos casos previstos nos itens V, VI e VII;

V - pelo gestor, nos casos previstos no item VIII;

VI - pelo sindicato, no caso de aposentadoria do trabalhador avulso;

VII - pelo empregador, no caso de rescisão ou extinção de contrato de trabalhador aposentado que adquiriu novo vinculo empregatício.


Art. 22

- Entende-se por operação financiável nas condições vigentes para o SFH a aquisição de moradia própria que, realizada fora do sistema, preencheria os requisitos para ser por ele financiada.


Art. 23

- Para pagamento total ou parcial do preço da casa própria, o valor do saque na conta vinculada, acrescido da parcela financiada, não poderá exceder o limite financiável pelo SFH.


Art. 24

- É vedada a utilização simultânea de recursos do FGTS na aquisição de mais de um imóvel.


Art. 25

- A solicitação de saque da conta vinculada será atendida no prazo de até cinco dias úteis.

§ 1º - Decorrido o prazo e não havendo liberação do saque por culpa do banco depositário, arcará este com a atualização monetária dos valores devidos com base no BTN Fiscal ou outro título que vier a sucedê-lo e com os juros de que trata o art. 20 da Lei 7.839.

§ 2º - Após a centralização, o gestor responderá pela atualização monetária e juros de que trata o § 1º, caso a liberação do saque ocorra após o prazo, por sua culpa.


Art. 26

- Para o fim previsto no art. 19 da Lei 7.839, a partir da centralização das contas no gestor, serão também considerados os saldos das contas individualizadas.


Art. 27

- Em qualquer caso de rescisão ou extinção do contrato de trabalho de empregado que possuir tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988, observar-se-ão os seguintes critérios:

I - havendo indenização a ser paga, o empregador poderá sacar o saldo dos valores por ele depositados na respectiva conta individualizada;

II - no caso de aposentadoria compulsória do empregado requerida pelo empregador, a indenização relativa ao tempo de serviço anterior a opção ou a 5 de outubro de 1988 será reduzida em 50%;

III - não havendo indenização a ser paga, ou decorrido o prazo prescricional para a reclamação de direitos por parte do empregado, o empregador poderá sacar o saldo da respectiva conta individualizada, mediante autorização do Ministério do Trabalho.

§ 1º - Nas hipóteses previstas nos itens I e II, a comprovação se fará perante o próprio banco depositário, mediante a apresentação do recibo de quitação, do qual conste em destaque a parcela correspondente à indenização por tempo de serviço, atendidas as formalidades do artigo 477 da CLT ou de comunicação da Justiça do Trabalho sobre o valor da indenização que tenha sido paga pelo empregador em virtude de sentença.

§ 2º - Na hipótese prevista no item III, o empregador comprovará a autoridade local do Ministério do Trabalho ou, na sua falta, ao gestor, a inexistência de indenização a ser paga, ou, quando for o caso, o decurso do prazo prescricional.

§ 3º - A autoridade local do Ministério do Trabalho, ou o gestor autorizará o empregador a levantar no banco depositário o saldo da conta individualizada, no prazo de cinco dias úteis, contados da comprovação a que se refere o § 2º.


Art. 28

- Na hipótese de as empresas se utilizarem da faculdade prevista no art. 14 da Lei 7.839, qualquer que seja o motivo determinante da perda do cargo de diretor, a conta vinculada somente poderá ser movimentada nas situações previstas nos itens III a VIII do art, 18 da referida Lei.


Art. 29

- A movimentação da conta vinculada do FGTS por menor de 18 anos dependerá da assistência do responsável legal.


Capítulo VIII - DO GESTOR DO FGTS (Ir para)
Art. 30

- Cabe ao gestor:

I - expedir as instruções necessárias ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador;

II - analisar as operações a ele submetidas, responsabilizando-se pela sua aprovação e pela concessão do crédito, assim como pelo acompanhamento da sua execução e correta aplicação dos recursos;

III - avaliar a capacidade técnica e econômico-financeira dos executantes e selecionar os agentes financeiros repassadores dos recursos do FGTS;

IV - elaborar o orçamento-programa e o plano de aplicações, conforme as diretrizes do Conselho Curador, discriminando beneficiários, regiões, Estados e condições financeiras;

V - apresentar relatórios gerenciais trimestrais com a finalidade de proporcionar ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físicos, econômico-financeiros, sociais e institucionais, e a sua vinculação às diretrizes governamentais;

VI - formalizar convênios com a rede bancária para recebimentos e pagamentos do FGTS.


Capítulo IX - DO EXERCíCIO FINANCEIRO (Ir para)
Art. 31

- 0 exercício financeiro do FGTS será de 01 de janeiro a 31 de dezembro.

§ 1º - No final de cada exercício financeiro será realizado o balanço anual do FGTS.

§ 2º - As contas do FGTS serão escrituradas em registros contábeis próprios.


Capítulo X - DAS APLICAçõES DOS RECURSOS (Ir para)
Art. 32

- Para os efeitos deste regulamento, considera-se habitação popular a destinada a famílias com renda mensal não superior a 1.150 BTN.


Art. 33

- São complementares aos programas habitacionais os projetos de saneamento básico e infra-estrutura urbana que:

I - sejam parte integrante dos programas habitacionais;

II - sejam indispensáveis para tornar operativa a infra-estrutura integrante dos programas.


Art. 34

- É vedada a aplicação de recursos destinado a saneamento básico e infra-estrutura urbana em custeio ou rolagem de dívida.


Art. 35

- Os financiamentos concedidos com recursos do FGTS e destinados aos projetos integrados de habitação, saneamento básico infra-estrutura urbana obedecerão os seguintes requisitos:

I - taxa média mínima, por projeto, de 3% ao ano;

II - correção monetária igual a das contas vinculadas do FGTS;

III - prazo máximo de retorno dos recursos aplicados, por projeto, limitado a 25 anos;

IV - garantia real, admitida a vinculação de receitas em se tratando de pessoa jurídica de direito público.


Art. 36

- A contratação de empréstimo de recursos do FGTS dependerá da comprovação da regularidade da situação do tomador quanto às suas obrigações para com o FGTS.


Capítulo XI - DAS ENTIDADES FILANTRóPICAS (Ir para)
Art. 37

- As entidades filantrópicas estão sujeitas ao recolhimento dos depósitos para o FGTS, na forma da Lei 7.839 e deste regulamento, a partir de 13/10/1989.


Capítulo XII - DA FISCALIZAçãO E DA COBRANçA (Ir para)
Art. 38

- Compete ao Ministério do Trabalho exercer a fiscalização do disposto na Lei 7.839, de acordo com este regulamento e os arts. 622 a 646 da CLT.


Art. 39

- 0 empregador que não efetuar os depósitos do FGTS, no prazo legal, responderá pela atualização monetária da importância correspondente, bem assim juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, incidentes sobre o valor atualizado.

Parágrafo único - 0 disposto neste artigo aplica-se, também, a hipótese prevista no item V do § 1º do art. 21 da Lei 7.839.


Art. 40

- A empresa em mora para com o FGTS não poderá, sem prejuízo de outras disposições legais:

I - pagar honorário, gratificação, pró-labore, ou qualquer outro tipo de retribuição ou retirada a seus diretores, sócios, gerentes ou titulares de firma individual;

II - distribuir quaisquer lucros, bonificações e dividendos a seus sócios, titulares, acionistas, ou membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.


Art. 41

- 0 empregador em mora contumaz com o FGTS não poderá receber qualquer benefício de natureza fiscal, tributária ou financeira, por parte de órgão da União, dos Estados ou dos Municípios, ou de que estes participem.

§ 1º - Considera-se mora contumaz o não pagamento de valores devidos ao FGTS por período igual ou superior a três meses, sem motivo grave e relevante, excluídas as causas pertinentes ao risco do empreendimento.

§ 2º - Não se incluem na proibição deste artigo as operações de crédito destinadas à liquidação dos débitos existentes para com o FGTS, o que deverá ser expressamente consignado em documento firmado pelo responsável legal da empresa, como justificação do crédito.


Art. 42

- Pela infração ao disposto nos itens I e II do art. 40, os diretores, sócios, gerentes, membros de órgãos fiscais ou consultivos, titulares de firma individual ou quaisquer outros dirigentes de empresa estão sujeitos à pena de detenção de um mês a um ano (Decreto-Lei 368, de 19/12/1968, art. 4º).

Parágrafo único - Apurada a infração prevista neste artigo, o Delegado Regional do Trabalho representará, sob pena de responsabilidade, ao Ministério Público, para a instauração da competente ação penal.


Art. 43

- Sem prejuízo do disposto no art. 40, as infrações previstas no § 1º do art. 21 da Lei 7.839 serão punidas com multa:

I - de 2 a 5 BTN, por empregado, no caso dos incisos II e III;

II - de 10 a 100 BTN, por empregado, no caso dos incisos I, IV e V.

Parágrafo único - Na imposição da multa, a autoridade considerará, além das circunstâncias agravantes previstas no § 2º do art. 21 da Lei 7.839, o dano para o empregado e o porte econômico do infrator.


Art. 44

- 0 Ministério do Trabalho manterá livro especial destinado à Inscrição da Dívida Ativa do FGTS (Lei 7.839, art. 21).


Art. 45

- A Certidão da Dívida Ativa extraída do livro de que trata o artigo anterior serve de título para o gestor promover a cobrança dos débitos em juízo.


Capítulo XIII - DAS DISPOSIçõES GERAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 46

- É facultado à entidade sindical representar os trabalhadores, independentemente de instrumento de procuração, junto ao empregador, ao banco depositário ou ao gestor, para obtenção de informações relativas ao FGTS.


Art. 47

- Dos atos do gestor, caberá recurso ao Conselho Curador, no prazo de trinta dias.


Art. 48

- 0 Ministério do Trabalho prestará ao Conselho Curador o apoio necessário ao exercício da sua competência.


Art. 49

- Para os fins do art. 12 da Lei 7.839, o empregador solicitará ao banco depositário a abertura de conta vinculada em nome do trabalhador, a qual serão creditados depósitos devidos a partir de 5/10/1988.

Parágrafo único - Cabe ao empregador apurar os valores dos depósitos no período entre 5 de outubro de 1988 e 12 de outubro de 1989 .


Art. 50

- A opção pelo regime do FGTS somente será admitida com referência ao tempo anterior a 5 de outubro de 1988.


Art. 51

- O tempo de serviço anterior à opção ou a 5 de outubro de 1988 poderá ser transacionado entre empregado e empregador, respeitado o limite mínimo de 60% da indenização simples ou em dobro, conforme o caso.


Art. 52

- O Conselho Curador baixará as instruções necessárias a centralização das contas do FGTS no gestor, de forma a assegurar a integridade dos direitos do trabalhador, notadamente no que se refere a atualização dos respectivos créditos e à exata informação.


Art. 53

- Após a centralização das contas no gestor, o Conselho Curador poderá simplificar os procedimentos para movimentação e saques.

Brasília, 10 de janeiro de 1990.