(D. O. 27-08-1990)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)
Lei 7.092, de 19/04/1983 ([Revogada pela Lei 9.611, de 19/02/1998]. Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 99.179, de 15/03/1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, Decreta:
(D. O. 27-08-1990)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.086, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019)
Lei 7.092, de 19/04/1983 ([Revogada pela Lei 9.611, de 19/02/1998]. Cria o Registro Nacional de Transportes Rodoviários de Bens, fixa condições para o exercício da atividade)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto 99.179, de 15/03/1990, que instituiu o Programa Federal de Desregulamentação, Decreta:
Art. 1º- O registro e a atividade de transportador rodoviário de bens, próprios ou de terceiros, com fins econômicos ou comerciais, por via pública ou rodovia, fica submetido às normas constantes deste decreto.
- O exercício, no território nacional, da atividade a que se refere o artigo anterior, é condicionado à obtenção de inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens, que terá efeito de autorização legal para o desempenho da função de transportador rodoviário.
- A inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Bens far-se-á mediante requerimento do interessado ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), instruído com declaração:
I - no caso de pessoas jurídicas, de que está constituída de acordo com as leis do País e atende às exigências da Lei 6.813, de 10/07/1980;
II - em qualquer caso, de que:
a) possui idoneidade para o exercício da atividade e dispõe dos meios para desenvolvê-la;
b) detém capacidade de transporte exigida para a área de operação e especialização pretendida, de acordo com as normas baixadas pelo Ministério da Infra-Estrutura.
Parágrafo único - O disposto na parte final do inciso I deste artigo não se aplica ao transporte de carga própria.
- A obtenção do registro habilita o transportador ao exercício da atividade e à assunção das responsabilidades decorrentes do seu exercício, na forma das prescrições legais e dos contratos que venham a firmar com os usuários.
- O disposto neste decreto não se aplica aos órgãos da Administração Pública Federal direta e autárquica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim às Forças Armadas, corporações policiais-militares e às Representações Diplomáticas e Consulares no País, que sejam proprietários de veículos de carga.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se os Decretos 89.874/1984, 94.148, de 26/03/1987, e demais disposições em contrário.
Brasília, 24/08/1990; 169º da Independência e 102º da República. Fernando Collor - Ozires Silva