EMENDA CONSTITUCIONAL MG 105, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 05-12-2020)

Constitucional. Dá nova redação ao inc. IX do caput do art. 10 e acrescenta o § 5º ao art. 231 da Constituição do Estado.

Atualizada(o) até:

(Arts. - - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL MG 105, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2020

(D. O. 05-12-2020)

Constitucional. Dá nova redação ao inc. IX do caput do art. 10 e acrescenta o § 5º ao art. 231 da Constituição do Estado.

Atualizada(o) até:

(Arts. - - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inciso IX do caput do art. 10 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação: [[CE/MG, art. 10.]]

[Art. 10 - (...)
IX - explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços de transporte rodoviário estadual de passageiros e de transporte aquaviário que não transponham os limites de seu território, e diretamente, ou mediante concessão, permissão ou autorização, a infraestrutura e os serviços de transporte ferroviário que não transponham os limites de seu território; ]

Art. 2º

- Fica acrescentado ao art. 231 da Constituição do Estado o seguinte § 5º: [[CE/MG, art. 231.]]

[Art. 231 - (...)
§ 5º - Como subsídio ao plano a que se refere o caput, o Estado instituirá um plano estratégico de transportes, que conterá programação de investimentos para o prazo mínimo de quinze anos a contar da data de sua instituição, estabelecerá diretrizes para o planejamento das ações governamentais e a elaboração do orçamento do Estado e terá como princípios:
I - a integração eficiente entre os modais de transporte aéreo, aquaviário, ferroviário e rodoviário;
II - a eficiência econômica, a sustentabilidade ambiental, a responsabilidade social e o estímulo à livre concorrência;
III - a articulação com os planos federais e municipais de transporte vigentes. ]

Art. 3º

- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

Agostinho Patrus, presidente – Antonio Carlos Arantes, 1º-vice-presidente – Cristiano Silveira, 2º-vice-presidente – Alencar da Silveira Jr., 3º-vice-presidente – Tadeu Martins Leite, 1º-secretário – Carlos Henrique, 2º-secretário – Arlen Santiago, 3º-secretário.