EMENDA CONSTITUCIONAL MG 4, DE 29 DE MAIO DE 1992

(D. O. 02-06-1992)

Constitucional. Dá nova redação ao § 4º do art. 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais. [[CE/MG, art. 157.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do CE/MG, art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL MG 4, DE 29 DE MAIO DE 1992

(D. O. 02-06-1992)

Constitucional. Dá nova redação ao § 4º do art. 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais. [[CE/MG, art. 157.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do CE/MG, art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O § 4º do art. 157 da Constituição do Estado de Minas Gerais passa a vigorar coma seguinte redação:

[CE/MG, art. 157 - [...]
§ 4º- O Estado publicará, até o dia trinta do mês subsequente ao da competência, balancetes mensais de sua execução orçamentária e financeira. ]

Art. 2º

- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 29/05/1992.

Presidente - Romeu Queiroz