EMENDA CONSTITUCIONAL MG 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 22-12-1992)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 226 da Constituição do Estado e revoga o art. 89 do respectivo ADCT/MG. [[CE/MG, art. 226. ADCT/MG, art. 89.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do CE/MG, art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL MG 6, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992

(D. O. 22-12-1992)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 226 da Constituição do Estado e revoga o art. 89 do respectivo ADCT/MG. [[CE/MG, art. 226. ADCT/MG, art. 89.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do CE/MG, art. 64, § 4º, da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 226 da Constituição do Estado passa a vigorar com a seguinte redação:

[CE/MG, Art. 226 - Para assegurar a efetiva participação da sociedade, nos termos do disposto nesta seção, serão criados o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso.
Parágrafo único - O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos do Portador de Deficiência e o Conselho Estadual do Idoso serão instituídos até o dia 15 de março de 1993. ]

Art. 2º

- Fica revogado o art. 89 do ADCT da Constituição do Estado. [[ADCT/MG, art. 89.]]


Art. 3º

- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 21/12/1992.

Presidente - Romeu Queiroz