EMENDA CONSTITUCIONAL MG 102, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 21-12-2019)

Constitucional. Acrescenta o art. 59-A à Constituição do Estado. [[CE/MG, art. 59-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nos termos do § 4º do art. 64 da Constituição do Estado, promulga a seguinte emenda ao texto constitucional: [[CE/MG, art. 64.]]

Art. 1º

- Fica acrescentado à Constituição do Estado o seguinte art. 59-A:

[CE/MG, art. 59-A - À Deputada será concedida licença-maternidade, com duração de cento e vinte dias, prorrogável automática e imediatamente por mais sessenta dias, salvo em caso de solicitação formal da Deputada, e ao Deputado será concedida licença-paternidade, com duração de 15 dias, sem perda do subsídio. ]

Art. 2º

- Esta emenda à Constituição entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, 20/12/2019; 231º da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.

Agostinho Patrus, presidente