(D. O. 16-08-1995)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
(D. O. 16-08-1995)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- O inciso XI e a alínea [a] do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
- É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional. [[CF/88, art. 21.]]
Brasília, 15/08/1995.