EMENDA CONSTITUCIONAL 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 16-08-1995)

Constitucional. Altera o inciso XI e a alínea «a » do inciso XII do art. 21 da CF/88. [[CF/88, art. 21.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 8, DE 15 DE AGOSTO DE 1995

(D. O. 16-08-1995)

Constitucional. Altera o inciso XI e a alínea «a » do inciso XII do art. 21 da CF/88. [[CF/88, art. 21.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inciso XI e a alínea [a] do inciso XII do art. 21 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 21 - Compete à União: (...)
(...)
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais;
XII - (...)
a) explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão: a) os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;]

Art. 2º

- É vedada a adoção de medida provisória para regulamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação dada por esta emenda constitucional. [[CF/88, art. 21.]]

Brasília, 15/08/1995.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal