(D. O. 10-11-1995)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
(D. O. 10-11-1995)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- O § 1º do art. 177 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:
- Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da CF/88:
- É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 177.]]
Brasília, 09/11/1995.