EMENDA CONSTITUCIONAL 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995

(D. O. 10-11-1995)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 177 da CF/88, alterando e inserindo parágrafos. [[CF/88, art. 177.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 9, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1995

(D. O. 10-11-1995)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 177 da CF/88, alterando e inserindo parágrafos. [[CF/88, art. 177.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60, § 3º, da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O § 1º do art. 177 da CF/88 passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 177 - (...)
§ 1º - A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei."

Art. 2º

- Inclua-se um parágrafo, a ser enumerado como § 2º com a redação seguinte, passando o atual § 2º para § 3º, no art. 177 da CF/88:

[CF/88, art. 177 - (...)
(...)
§ 2º - A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional;
II - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.]

Art. 3º

- É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos §§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 177.]]

Brasília, 09/11/1995.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal