EMENDA CONSTITUCIONAL 24, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 10-12-1999)

Constitucional. Trabalhista. Altera dispositivos da CF/88 pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 24, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1999

(D. O. 10-12-1999)

Constitucional. Trabalhista. Altera dispositivos da CF/88 pertinentes à representação classistas na Justiça do Trabalho.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 111, 112, 113, 115 e 116 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 111 - (...)
(...)
III - Juizes do Trabalho. (NR)
§ 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de dezessete Ministros, togados e vitalícios, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, dos quais onze escolhidos dentre juizes dos Tribunais Regionais do Trabalho, integrantes da carreira da magistratura trabalhista, três dentre advogados e três dentre membros do Ministério Público do Trabalho. (NR)
I - (Revogado).
II - (Revogado).
§ 2º - O Tribunal encaminhará ao Presidente da República listas tríplices, observando-se, quanto às vagas destinadas aos advogados e aos membros do Ministério Público, o disposto no art. 94; as listas tríplices para o provimento de cargos destinados aos juízes da magistratura trabalhista de carreira deverão ser elaboradas pelos Ministros togados e vitalícios. (NR) [[CF/88, art. 94.]]
(...)]
[CF/88, art. 112 - Haverá pelo menos um Tribunal Regional do Trabalho em cada Estado e no Distrito Federal, e a lei instituirá as Varas do Trabalho, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito.] (NR)
[CF/88, art. 113 - A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.] (NR)
[CF/88, art. 115 - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, observada a proporcionalidade estabelecida no § 2º do art. 111. (NR) [[CF/88, art. 111.]]
Parágrafo único - (...)
(...)
III - (Revogado).]
[CF/88, art. 116 - Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (NR)
Parágrafo único - (Revogado).]

Art. 2º

- É assegurado o cumprimento dos mandatos dos atuais ministros classistas temporários do Tribunal Superior do Trabalho e dos atuais juizes classistas temporários dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.


Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revoga-se o art. 117 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 117.]]

Brasília, em 09/09/1999.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES - 1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI - 2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR - 1º Secretário
Deputado NELSON TRAD - 2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER - 3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador GERALDO MELO - 1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE - 2º Vice-presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA - 1º Secretario
Senador CARLOS PATROCÍNIO - 2º Secretario
Senador NABOR JÚNIOR - 3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER - 4º Secretário