EMENDA CONSTITUCIONAL 25, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2000

(D. O. 15-02-2000)

Constitucional. Altera o inciso VI do art. 29 e acrescenta o art. 29-A à CF/88, que dispõem sobre limites de despesas com o Poder Legislativo Municipal. [[CF/88, art. 29. CF/88, art. 29-A.]]

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inciso VI do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 29 - (...)
(...)
[VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:] (NR)
[a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;] (AC) AC = acréscimo.
[b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;] (AC)
[c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;] (AC)
[d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;] (AC)
[e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;] (AC)
[f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;] (AC)
(...)]

Art. 2º

- A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:

[CF/88, art. 29-A - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:] (AC) [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
[I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;] (AC)
[II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;] (AC)
[III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;] (AC)
[IV - cinco por cento para Municípios com população acima de quinhentos mil habitantes.] (AC)
[§ 1º - A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.] (AC)
[§ 2º - Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:] (AC)
[I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;] (AC)
[II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou] (AC)
[III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.] (AC)
[§ 3º - Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.] (AC)

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro de 2001.

Brasília, 14/02/2000.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado HERÁCLITO FORTES - 1º Vice-Presidente
Deputado SEVERINO CAVALCANTI - 2º Vice-Presidente
Deputado UBIRATAN AGUIAR - 1º Secretário
Deputado NELSON TRAD - 2º Secretário
Deputado JAQUES WAGNER - 3º Secretário
Deputado EFRAIM MORAIS - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES - Presidente
Senador GERALDO MELO - 1º Vice-Presidente
Senador ADEMIR ANDRADE - 2º Vice-Presidente
Senador RONALDO CUNHA LIMA - 1º Secretário
Senador CARLOS PATROCÍNIO - 2º Secretário
Senador NABOR JÚNIOR - 3º Secretário
Senador CASILDO MALDANER - 4º Secretário