EMENDA CONSTITUCIONAL 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 31-12-2003)

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da CF/88, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 42, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(D. O. 31-12-2003)

Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - -

As MESAS da CÂMARA DOS DEPUTADOS e do SENADO FEDERAL, nos termos do § 3º do art. 60 da CF/88, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os artigos da Constituição a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 37 - (...)
(...)
XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.
(...) (NR)
[CF/88, art. 52 - (...)
(...)
XV - avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 146 - (...)
(...)
III - (...)
(...)
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 195. CF/88, art. 239.]]
Parágrafo único - A lei complementar de que trata o inciso III, [d], também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
I - será opcional para o contribuinte;
II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado;
III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.] (NR)
[CF/88, art. 146-A - Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.]
[CF/88, art. 149 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;
(...)] (NR)
[CF/88, art. 150 - (...)
(...)
III - (...)
(...)
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea [b];
(...)
§ 1º - A vedação do inciso III, [b], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, [c], não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. [[CF/88, art. 148. CF/88, art. 153. CF/88, art. 154. CF/88, art. 155. CF/88, art. 156.]]
(...)] (NR)
[CF/88, art. 153 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
(...)
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º - O imposto previsto no inciso VI do caput:
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 155 - (...)
(...)
§ 2º - (...)
(...)
X - (...)
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(...)
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;
(...)
§ 6º - O imposto previsto no inciso III:
I - terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.] (NR)
[CF/88, art. 158 - (...)
(...)
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; [[CF/88, art. 153.]]
(...)] (NR)
[CF/88, art. 159 - (...)
(...)
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4º, vinte e cinco por cento para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que refere o inciso II, [c], do referido parágrafo. [[CF/88, art. 177.]]
(...)
§ 4º - Do montante de recursos de que trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso.] (NR)
[CF/88, art. 167 - (...)
(...)
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159. CF/88, art. 165. CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
(...)] (NR)
[CF/88, art. 170 - (...)
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
(...)] (NR)
[CF/88, art. 195 - (...)
(...)
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
(...)
§ 12 - A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, [b]; e IV do caput, serão não-cumulativas.
§ 13 - Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, [a], pela incidente sobre a receita ou o faturamento.] (NR)
[CF/88, art. 204 - (...)
(...)
Parágrafo único - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.] (NR)
[CF/88, art. 216 - (...)
(...)
§ 6º - É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.] (NR)

Art. 2º

- Os artigos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:

[ADCT/88, art. 76 - É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157, I; 158, I e II; e 159, I, [a] e [b]; e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, [c], da Constituição. [[CF/88, art. 153. CF/88, art. 157. CF/88, art. 158. CF/88, art. 159.]]
(...)] (NR)
[ADCT/88, art. 82 - (...)
§ 1º - Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. [[CF/88, art. 155. CF/88, art. 158.]]
(...)] (NR)
[ADCT/88, art. 83 - Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º.] (NR) [[ADCT/88, art. 80. ADCT/88, art. 82.]]

Art. 3º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

[ADCT/88, art. 90 - O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. [[ADCT/88, art. 84.]]
§ 1º - Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei 9.311, de 24/10/1996, e suas alterações.
§ 2º - Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos por cento.] [[ADCT/88, art. 84.]]
[ADCT/88, art. 91 - A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados, podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, [a]. [[CF/88, art. 155.]]
§ 1º - Do montante de recursos que cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição.
§ 2º - A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou serviços. [[CF/88, art. 155.]]
§ 3º - Enquanto não for editada a lei complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar 87, de 13/09/1996, com a redação dada pela Lei Complementar 115, de 26/12/2002. [[Lei Complementar 87/1996, art. 31.]]
§ 4º - Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art. 155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações com destino ao exterior.] [[CF/88, art. 155.]]
[ADCT/88, art. 92 - São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.] [[ADCT/88, art. 40.]]
[ADCT/88, art. 93 - A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º, iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III.] [[CF/88, art. 159.]]
[ADCT/88, art. 94 - Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, [d], da Constituição.] [[CF/88, art. 146.]]

Art. 4º

- Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo em que estiverem em desacordo com o previsto nesta Emenda, na Emenda Constitucional 31, de 14/12/2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[CF/88, art. 155. ADCT/88, art. 79.]]


Art. 5º

- O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da aprovação desta Emenda.


Art. 6º

- Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 84.]]

Brasília, em 19/12/2003.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado JOÃO PAULO CUNHA - Presidente
Deputado INOCÊNCIO DE OLIVEIRA - 1º Vice-Presidente
Deputado LUIZ PIAUHYLINO - 2º Vice-Presidente
Deputado GEDDEL VIEIRA LIMA - 1º Secretário
Deputado SEVERINO CAVALCANTI - 2º Secretário
Deputado NILTON CAPIXABA - 3º Secretário
Deputado CIRO NOGUEIRA - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senador PAULO PAIM - 1º Vice-Presidente
Senador EDUARDO SIQUEIRA CAMPOS - 2º Vice-Presidente
Senador ROMEU TUMA - 1º Secretário
Senador ALBERTO SILVA - 2º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES - 3º Secretário
Senador SÉRGIO ZAMBIASI - 4º Secretário