EMENDA CONSTITUCIONAL 47, DE 05 DE JULHO DE 2005

(D. O. 06-07-2005)

Seguridade social. Reforma previdenciária. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da CF/88, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 40. CF/88, art. 195. CF/88, art. 201.]]

Atualizada(o) até:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 3º (art. 3º. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).

(Arts. - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 47, DE 05 DE JULHO DE 2005

(D. O. 06-07-2005)

Seguridade social. Reforma previdenciária. Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da CF/88, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. [[CF/88, art. 37. CF/88, art. 40. CF/88, art. 195. CF/88, art. 201.]]

Atualizada(o) até:

Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 3º (art. 3º. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).

(Arts. - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 37 - (...)
(...)
§ 11 - Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
§ 12 - Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.] (NR)
[CF/88, art. 40 - (...)
(...)
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 21 - A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.] (NR) [[CF/88, art. 201.]]
[CF/88, art. 195 - (...)
(...)
§ 9º - As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
(...)] (NR)
[CF/88, art. 201 - (...)
(...)
§ 1º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
(...)
§ 12 - Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo.
§ 13 - O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.] (NR)

Art. 2º

- Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]


Art. 3º

- (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 36, IV. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º.]]
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, [a], da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. [[CF/88, art. 40.]]
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]]


Art. 4º

- Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003. [[CF/88, art. 37.]]


Art. 5º

- Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º.]]


Art. 6º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003.

Emenda Constitucional 41/2003. Vigência em 31/12/2003.

Brasília, em 05/07/2005.

Mesa da Câmara dos Deputados - Mesa do Senado Federal