(D. O. 06-07-2005)
Atualizada(o) até:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 3º (art. 3º. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
(D. O. 06-07-2005)
Atualizada(o) até:
Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 3º (art. 3º. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- Os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal passam a vigorar com a seguinte redação:
- Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]
- (Revogado pela Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, art. 36, IV. Vigência e efeitos na data de publicação de lei de iniciativa privativa do respectivo Poder Executivo que as referende integralmente veja Emenda Constitucional 103/2019, art. 36, II).
Redação anterior (original): [Art. 3º - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16/12/1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições: [[CF/88, art. 40. Emenda Constitucional 41/2003, art. 2º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º.]]
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, [a], da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo. [[CF/88, art. 40.]]
Parágrafo único - Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional 41/2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 7º.]]]
- Enquanto não editada a lei a que se refere o § 11 do art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indenizatório, assim definida pela legislação em vigor na data de publicação da Emenda Constitucional 41/2003. [[CF/88, art. 37.]]
- Revoga-se o parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003. [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º.]]
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003.
Emenda Constitucional 41/2003. Vigência em 31/12/2003.Brasília, em 05/07/2005.