EMENDA CONSTITUCIONAL 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 12-11-2009)

Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 59, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 12-11-2009)

Acrescenta § 3º ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da União incidente sobre os recursos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art. 208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá nova redação ao § 4º do art. 211 e ao § 3º do art. 212 e ao caput do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os incisos I e VII do art. 208 da Constituição Federal, passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 208 - (...)
I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (NR)
(...)
VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didáticoescolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.](NR)

Art. 2º

- O § 4º do art. 211 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 211 - (...)
(...)
§ 4º - Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório.](NR)

Art. 3º

- O § 3º do art. 212 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 212 - (...)
(...)
§ 3º - A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.](NR)

Art. 4º

- O caput do art. 214 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI:

[CF/88, art. 214 - A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a:
(...)
VI - estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.] (NR)

Art. 5º

- O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

[CF/88, art. 76 - (...)
(...)
§ 3º - Para efeito do cálculo dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição, o percentual referido no caput deste artigo será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) no exercício de 2009, 5% (cinco por cento) no exercício de 2010, e nulo no exercício de 2011.](NR) [[CF/88, art. 212.]]

Art. 6º

- O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição Federal deverá ser implementado progressivamente, até 2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio técnico e financeiro da União. [[CF/88, art. 208.]]


Art. 7º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, em 11/11/2009.

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado MICHEL TEMER – Presidente
Deputado MARCO MAIA - 1º Vice-Presidente
Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO - 2º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA - 1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 2º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA - 2º Secretário
Deputado Odair Cunha - 3º Secretário
Mesa do Senado Federal

Senador JOSÉ SARNEY - Presidente
Senador MARCONI PERILLO - 1º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO - 2º Vice-Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES - no exercício da 4ª Secretaria