EMENDA CONSTITUCIONAL 65, DE 13 DE JULHO DE 2010

(D. O. 14-07-2010)

Menor. Família. Altera a denominação do Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal e modifica o seu art. 227, para cuidar dos interesses da juventude.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O Capítulo VII do Título VIII da Constituição Federal passa a denominar-se [Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso].


Art. 2º

- O art. 227 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:
(...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
(...)
§ 3º - (...)
(...)
III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
(...)
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
(...)
§ 8º - A lei estabelecerá:
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.] (NR)

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 13/07/2010.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado MICHEL TEMER - Presidente
Deputado MARCO MAIA - 1º Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA - 1º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI - 4º Secretário
Deputado MARCELO ORTIZ - 1º Suplente
Mesa do Senado Federal
Senador JOSÉ SARNEY – Presidente
Senador HERÁCLITO FORTES - 1º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 2º Secretário
Senador MÃO SANTA - 3º Secretário
Senador CÉSAR BORGES - 1º Suplente
Senador ADELMIR SANTANA - 2º Suplente
Senador GERSON CAMATA - 4º Suplente