EMENDA CONSTITUCIONAL 81, DE 05 DE JUNHO DE 2014

(D. O. 06-06-2014)

Constitucional. Dá nova redação ao art. 243 da Constituição Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 243 (Desapropriação. Tóxicos. Glebas).
(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 243 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 243 - As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º. [[CF/88, art. 5º.]]
Parágrafo único - Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 5 de junho de 2014

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES - Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA - 1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA - 2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR - 1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM - 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA - 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO - 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA - 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA - 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 4º Secretário