EMENDA CONSTITUCIONAL 82, DE 16 DE JULHO DE 2014

(D. O. 17-07-2014)

Constitucional. Inclui o § 10 ao art. 144 da CF/88, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 144, § 10 (Segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 82, DE 16 DE JULHO DE 2014

(D. O. 17-07-2014)

Constitucional. Inclui o § 10 ao art. 144 da CF/88, para disciplinar a segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 144, § 10 (Segurança viária no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios).
(Arts. - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

[CF/88, art. 144 - [...]
[...]
§ 10 - A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:
I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 16/07/2014.

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES - Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA - 1º Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA - 2º Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR - 1ºSecretário
Deputado SIMÃO SESSIM - 2º Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA - 3º Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO - 1º Secretário
Senadora ANGELA PORTELA - 2ª Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA - 3º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 4º Secretário