EMENDA CONSTITUCIONAL 84, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 03-12-2014)

(efeitos financeiros a partir de 01/01/2015). Constitucional. Altera o art. 159 da CF/88 para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 159 (Distribuição da Receita Federal).
(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 84, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2014

(D. O. 03-12-2014)

(efeitos financeiros a partir de 01/01/2015). Constitucional. Altera o art. 159 da CF/88 para aumentar a entrega de recursos pela União para o Fundo de Participação dos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 159 (Distribuição da Receita Federal).
(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 159 - [...]
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
[...]
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de julho de cada ano;
[...] ] (NR)

Art. 2º

- Para os fins do disposto na alínea [e] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento). [[CF/88, art. 159.]]


Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente.

Efeitos financeiros a partir de 01/01/2015.

Brasília, em 02/12/2014.

Mesa da Câmara dos Deputado - Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES - Presidente
Deputado ARLINDO CHINAGLIA - 1º - Vice- Presidente
Deputado FÁBIO FARIA - 2º - Vice- Presidente
Deputado MARCIO BITTAR - 1º - Secretário
Deputado SIMÃO SESSIM - 2º - Secretário
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA LESSA - 3º - Secretário
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI - 4º – Secretário
Mesa do Senado Federal - Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º - Vice- Presidente
Senador FLEXA RIBEIRO - 1º - Secretário
Senadora ANGELA PORTELA - 2ª - Secretária
Senador CIRO NOGUEIRA - 3º - Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO - 4º – Secretário