(D. O. 03-12-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 159 (Distribuição da Receita Federal).As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
(D. O. 03-12-2014)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 159 (Distribuição da Receita Federal).As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
- Para os fins do disposto na alínea [e] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros, acrescentando-se 0,5% (cinco décimos por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento). [[CF/88, art. 159.]]
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente.
Efeitos financeiros a partir de 01/01/2015.
Brasília, em 02/12/2014.