EMENDA CONSTITUCIONAL 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 27-02-2015)

Constitucional. Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 85, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2015

(D. O. 27-02-2015)

Constitucional. Altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 23 - [...]
[...]
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 24 - [...]
[...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 167 - [...]
[...]
§ 5º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa prevista no inciso VI deste artigo.] (NR)
[CF/88, art. 200 - [...]
[...]
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;
[...]] (NR)
[CF/88, art. 213 - [...]
[...]
§ 2º - As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.] (NR)
[Capítulo IV - Da Ciência, Tecnologia e Inovação]
[CF/88, art. 218 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
§ 1º - A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso da ciência, tecnologia e inovação.
[...]
§ 3º - O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
[...]
§ 6º - O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto privados, nas diversas esferas de governo.
§ 7º - O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput .] (NR)
[CF/88, art. 219 - [...]
Parágrafo único - O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.] (NR)

Art. 2º

- O Capítulo IV do Título VIII da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 219-A e 219-B:

[CF/88, art. 219-A - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei.]
[CF/88, art. 219-B - O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º - Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.]

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 26/02/2015.

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO - 2º - Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR - 1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER - 2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI - 3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI - 4º - Secretário
Mesa do Senado Federal - Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º - Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES - 1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA - 2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI - 3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª - Secretária