EMENDA CONSTITUCIONAL 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 18-03-2015)

(efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014). Constitucional. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

Atualizada(o) até:

Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - -
CF/88, art. 165, e ss. (Orçamento).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 86, DE 17 DE MARÇO DE 2015

(D. O. 18-03-2015)

(efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014). Constitucional. Altera os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal, para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária que especifica.

Atualizada(o) até:

Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 2º (art. 2º).

(Arts. - - - - -
CF/88, art. 165, e ss. (Orçamento).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 165, 166 e 198 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 165 - [...]
[...]
§ 9º - [...].
[...]
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto no § 11 do art. 166.] (NR) [[CF/88, art. 166.]]
[CF/88, art. 166 - [...]
[...]
§ 9º - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10 - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais. [[CF/88, art. 198.]]
§ 11 - É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no § 9º do art. 165. [[CF/88, art. 165.]]
§ 12 - As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 13 - Quando a transferência obrigatória da União, para a execução da programação prevista no §11 deste artigo, for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. [[CF/88, art. 169.]]
§ 14 - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 15 - Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 14.
§ 16 - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.] (NR)
[CF/88, art. 198 - [...]
[...]
§ 2º - [...]
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento);
[...]
§ 3º - [...]
I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º;
[...]
IV - (revogado).
[...] .[(NR)

Art. 2º

- (Revogado pela Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, art. 2º).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal será cumprido progressivamente, garantidos, no mínimo:
I - 13,2% (treze inteiros e dois décimos por cento) da receita corrente líquida no primeiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
II - 13,7% (treze inteiros e sete décimos por cento) da receita corrente líquida no segundo exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
III - 14,1% (quatorze inteiros e um décimo por cento) da receita corrente líquida no terceiro exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
IV - 14,5% (quatorze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida no quarto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional;
V - 15% (quinze por cento) da receita corrente líquida no quinto exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional.]


Art. 3º

- As despesas com ações e serviços públicos de saúde custeados com a parcela da União oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1º do art. 20 da Constituição Federal, serão computadas para fins de cumprimento do disposto no inciso I do § 2º do art. 198 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 20. CF/88, art. 198.]]


Art. 4º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2014.


Art. 5º

- Fica revogado o inciso IV do § 3º do art. 198 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 198.]]

Brasília, em 17 de março de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO - 2º - Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR - 1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER - 2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI - 3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI - 4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º - Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES - 1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA - 2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI - 3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª – Secretária