EMENDA CONSTITUCIONAL 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 17-04-2015)

(Efeitos a partir de 01/01/2016). Tributário. Altera o § 2º do art. 155 da CF/88 e inclui o art. 99 no ADCT/88, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 155 (Tributário. ICMS).
ADCT/88, art. 99 (Tributário. ICMS).
(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 87, DE 16 DE ABRIL DE 2015

(D. O. 17-04-2015)

(Efeitos a partir de 01/01/2016). Tributário. Altera o § 2º do art. 155 da CF/88 e inclui o art. 99 no ADCT/88, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Atualizada(o) até:

Não houve.

CF/88, art. 155 (Tributário. ICMS).
ADCT/88, art. 99 (Tributário. ICMS).
(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 155 - [...].
[...].
§ 2º - [...].
[...].
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
[...].](NR)

Art. 2º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:

[ADCT/88, art. 99 - Para efeito do disposto no inciso VII do § 2º do art. 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção: [[CF/88, art. 155.]]
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino.]

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.

Vigência em 01/01/2016.

Brasília, em 16/04/2015.

Mesa da Câmara dos Deputado
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO - 2º - Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR - 1º - Secretário
Deputado FELIPE BORNIER - 2º - Secretário
Deputada MARA GABRILLI - 3ª - Secretária
Deputado ALEX CANZIANI - 4º - Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º - Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º - Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES - 1º - Secretário
Senador ZEZE PERRELLA - 2º - Secretário
Senador GLADSON CAMELI - 3º - Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª - Secretária