Constitucional. Servidor público. Administrativo. Altera o art. 40 da CF/88, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Constitucional. Servidor público. Administrativo. Altera o art. 40 da CF/88, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
- O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
[CF/88, art. 40 - [...].
§ 1º - [...]
[...]
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
[ADCT/88, art. 100 - Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 52.]]