EMENDA CONSTITUCIONAL 91, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2016

(D. O. 19-02-2016)

Constitucional. Altera a Constituição Federal para estabelecer a possibilidade, excepcional e em período determinado, de desfiliação partidária, sem prejuízo do mandato.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CF/88, art. 14 (Direitos Políticos).
Lei 9.096/1995 (Partido Político)

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.


Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18/02/2016.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado EDUARDO CUNHA - Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º Vice-Presidente
Deputado GIACOBO - 2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR - 1º Secretário
DEPUTADO Felipe Bornier - 2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI - 3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES - 1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA - 2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI - 3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª Secretária