EMENDA CONSTITUCIONAL 92, DE 12 DE JULHO DE 2016

(D. O. 13-07-2016)

Constitucional Altera os arts. 92 e 111-A da CF/88, Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CF/88, art. 92, e 111-A (TST. Normas).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

EMENDA CONSTITUCIONAL 92, DE 12 DE JULHO DE 2016

(D. O. 13-07-2016)

Constitucional Altera os arts. 92 e 111-A da CF/88, Constituição Federal, para explicitar o Tribunal Superior do Trabalho como órgão do Poder Judiciário, alterar os requisitos para o provimento dos cargos de Ministros daquele Tribunal e modificar-lhe a competência.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
CF/88, art. 92, e 111-A (TST. Normas).

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 92 e 111-A da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 92 - [...]
[...]
II-A - o Tribunal Superior do Trabalho;
[...].](NR)
[Seção V - Do Tribunal Superior do Trabalho, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Juízes do Trabalho
[...]
[CF/88, art. 111-A - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
[...]
§ 3º - Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.]
[...]] (NR)

Art. 2º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 12/07/2016

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado WALDIR MARANHÃO - 1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência
Deputado GIACOBO - 2º Vice-Presidente
Deputado BETO MANSUR - 1º Secretário
Deputado FELIPE BORNIER - 2º Secretário
Deputada MARA GABRILLI - 3ª Secretária
Deputado ALEX CANZIANI - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS - Presidente
Senador JORGE VIANA - 1º Vice-Presidente
Senador ROMERO JUCÁ - 2º Vice-Presidente
Senador VICENTINHO ALVES - 1º Secretário
Senador ZEZE PERRELLA - 2º Secretário
Senador GLADSON CAMELI - 3º Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA - 4ª Secretária