EMENDA CONSTITUCIONAL 93, DE 08 DE SETEMBRO DE 2016

(D. O. 09-09-2016)

(Efeitos a partir de 01/01/2016). Constitucional. Orçamento. Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para prorrogar a desvinculação de receitas da União e estabelecer a desvinculação de receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

[ADCT/88, art. 76 - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.
§ 1º - (REVOGADO).
§ 2º - [...]
§ 3º - (REVOGADO).[(NR)

Art. 2º

- O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B:

[ADCT/88, art. 76-A - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único - Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.]
[ADCT/88, art. 76-B - São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único - Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 198. CF/88, art. 212.]]
II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.]

Art. 3º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01/01/2016.

Brasília, em 8 de setembro de 2016.

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado Rodrigo Maia - Presidente
Deputado Waldir Maranhão - 1º Vice-Presidente
Deputado Giacobo - 2º Vice-Presidente
Deputado Beto Mansur - 1º Secretário
Deputado Felipe Bornier - 2º Secretário
Deputada Mara Gabrilli - 3ª Secretária
Deputado Alex Canziani - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador Renan Calheiros - Presidente
Senador Jorge Viana - 1º Vice-Presidente
Senador Romero Jucá - 2º Vice-Presidente
Senador Vicentinho Alves - 1º Secretário
Senador Zeze Perrella - 2º Secretário
Senador Gladson Cameli - 3º Secretário
Senadora Ângela Portela - 4ª Secretária