EMENDA CONSTITUCIONAL 100, DE 26 DE JUNHO DE 2019

(D. O. 27-06-2019)

(Produção de efeito veja art. 4º). Constitucional. Altera a CF/88, art. 165 e CF/88, art. 166 da Constituição Federal para tornar obrigatória a execução da programação orçamentária proveniente de emendas de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- Os arts. 165 e 166 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 165 - [...]
[...]
§ 9º - [...].
[...]
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar e limitação das programações de caráter obrigatório, para a realização do disposto nos §§ 11 e 12 do art. 166. [[CF/88, art. 166.]]
§ 10 - A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.] (NR)
[CF/88, art. 166 - [...]
[...]
§ 12 - A garantia de execução de que trata o § 11 deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal, no montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 13 - As programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14 - Para fins de cumprimento do disposto nos §§ 11 e 12 deste artigo, os órgãos de execução deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 15 - (Revogado)
§ 16 - Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12 deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169. [[CF/88, art. 169.]]
§ 17 - Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §§ 11 e 12 poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, para as programações das emendas individuais, e até o limite de 0,5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada de parlamentares de Estado ou do Distrito Federal.
§ 18 - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos §§ 11 e 12 deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 19 - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 20 - As programações de que trata o § 12 deste artigo, quando versarem sobre o início de investimentos com duração de mais de 1 (um) exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada, deverão ser objeto de emenda pela mesma bancada estadual, a cada exercício, até a conclusão da obra ou do empreendimento.] (NR)

Art. 2º

- O montante previsto no § 12 do art. 166 da Constituição Federal será de 0,8% (oito décimos por cento) no exercício subsequente ao da promulgação desta Emenda Constitucional. [[CF/88, art. 166.]]


Art. 3º

- A partir do 3º (terceiro) ano posterior à promulgação desta Emenda Constitucional até o último exercício de vigência do regime previsto na Emenda Constitucional 95, de 15/12/2016, a execução prevista no § 12 do art. 166 da Constituição Federal corresponderá ao montante de execução obrigatória para o exercício anterior, corrigido na forma estabelecida no inciso II do § 1º do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. [[ADCT/88, art. 107. CF/88, art. 166.]]


Art. 4º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício financeiro subsequente.

Brasília, em 26/06/2019

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA - Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA - 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS - 1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER - 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA - 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA - 1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS 2º - Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO - 1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES - 2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO - 3º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE - 4º Secretário