EMENDA CONSTITUCIONAL 104, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2019

(D. O. 05-12-2019)

Constitucional. Administrativo. Altera a CF/88, art. 21, caput, XIV, a CF/88, art. 32, § 4º e a CF/88, art. 144, para criar as polícias penais federal, estaduais e distrital.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 21 - [...]
[...]
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
[...]] (NR)

Art. 2º

- O § 4º do art. 32 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

[CF/88, art. 32 - [...]
[...]
§ 4º - Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.] (NR)

Art. 3º

- O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:

[CF/88, art. 144 - [...]
[...]
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
[...]
§ 5º-A - Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a segurança dos estabelecimentos penais.
§ 6º - As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
[...]] (NR)

Art. 4º

- O preenchimento do quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos equivalentes. [[CF/88, art. 37, II.]]


Art. 5º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4/12/2019

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado RODRIGO MAIA - Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA - 1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS - 1ª Secretária
Deputado MÁRIO HERINGER - 2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA - 3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA - 4º Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador DAVI ALCOLUMBRE - Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA - 1º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS 2º - Vice-Presidente
Senador SÉRGIO PETECÃO - 1º Secretário
Senador EDUARDO GOMES - 2º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO - 3º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE - 4º Secretário