(D. O. 28-10-2021)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
(D. O. 28-10-2021)
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º- O art. 159 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
- Para os fins do disposto na alínea [f] do inciso I do caput do art. 159 da Constituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), 0,5% (cinco décimos por cento) e 1% (um por cento), respectivamente, em cada um dos 2 (dois) primeiros exercícios, no terceiro exercício e a partir do quarto exercício em que esta Emenda Constitucional gerar efeitos financeiros. [[CF/88, art. 159.]]
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de janeiro do exercício subsequente.
Brasília, em 27 de outubro de 2021