EMENDA CONSTITUCIONAL 115, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2022

(D. O. 11-02-2022)

Constitucional. Administrativo. Altera a Constituição Federal para incluir a proteção de dados pessoais entre os direitos e garantias fundamentais e para fixar a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - -

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º

- O caput do art. 5º da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXXIX:

[CF/88, art. 5º - [...]
[...]
LXXIX - é assegurado, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
[...] (NR)

Art. 2º

- O caput do art. 21 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXVI:

[CF/88, art. 21 - [...]
[...]
XXVI - organizar e fiscalizar a proteção e o tratamento de dados pessoais, nos termos da lei. ] (NR)

Art. 3º

- O caput do art. 22 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXX:

[CF/88, art. 22 - [...]
[...]
XXX - proteção e tratamento de dados pessoais.
[...]] (NR)

Art. 4º

- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10/02/2022

Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA - Presidente
Deputado MARCELO RAMOS - 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA - 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário
Deputada MARÍLIA ARRAES - 2ª Secretária
Deputada ROSE MODESTO - 3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES - 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO - 2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ - 1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER - 2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO - 3º Secretário
Senador WEVERTON - 4º Secretário