Art. 1º - O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 12 e 13:
[CF/88, art. 198 - [...]
[...]
§ 12 - Lei federal instituirá pisos salariais profissionais nacionais para o enfermeiro, o técnico de enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, a serem observados por pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.
§ 13 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, até o final do exercício financeiro em que for publicada a lei de que trata o § 12 deste artigo, adequarão a remuneração dos cargos ou dos respectivos planos de carreiras, quando houver, de modo a atender aos pisos estabelecidos para cada categoria profissional. ] (NR)
Art. 2º - Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14/07/2022
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado ARTHUR LIRA - Presidente
Deputado LINCOLN PORTELA - 1º Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA - 2º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA - 2ª Secretária
Deputada GEOVANIA DE SÁ - 3ª Secretária
Deputada ROSANGELA GOMES - 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal
Senador RODRIGO PACHECO - Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO - 2º Vice-Presidente
Senador IRAJÁ - 1º Secretário
Senador ELMANO FÉRRER - 2º Secretário
Senador ROGÉRIO CARVALHO - 3º Secretário