Constitucional. Processo civil. Altera a CF/88, art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Constitucional. Processo civil. Altera a CF/88, art. 105 da Constituição Federal para instituir no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º da CF/88, art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
- O art. 105 da Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[CF/88, art. 105 - [...]
§ 1º - [...]
§ 2º - No recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que a admissão do recurso seja examinada pelo Tribunal, o qual somente pode dele não conhecer com base nesse motivo pela manifestação de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento.
§ 3º - Haverá a relevância de que trata o § 2º deste artigo nos seguintes casos:
I - ações penais;
II - ações de improbidade administrativa;
III - ações cujo valor da causa ultrapasse 500 (quinhentos) salários mínimos;
- A relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional, ocasião em que a parte poderá atualizar o valor da causa para os fins de que trata o inciso III do § 3º do referido artigo. [[CF/88, art. 105.]]
- Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 14/07/2022
Brasília, em 14/07/2022
Mesa da Câmara dos Deputados Deputado ARTHUR LIRA - Presidente Deputado LINCOLN PORTELA - 1º Vice-Presidente Deputado ANDRÉ DE PAULA - 2º Vice-Presidente Deputado LUCIANO BIVAR - 1º Secretário Deputado ODAIR CUNHA - 2ª Secretária Deputada GEOVANIA DE SÁ - 3ª Secretária Deputada ROSANGELA GOMES - 4ª Secretária
Mesa do Senado Federal Senador RODRIGO PACHECO - Presidente Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO - 1º Vice-Presidente Senador ROMÁRIO - 2º Vice-Presidente Senador IRAJÁ - 1º Secretário Senador ELMANO FÉRRER - 2º Secretário Senador ROGÉRIO CARVALHO - 3º Secretário