INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES 102, DE 14 DE AGOSTO DE 2019

(D. O. 15-08-2019)

Seguridade social. Previdenciário. Altera a Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, de 21/01/2015.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto 9.746, de 8/04/2019, e considerando o contido na Lei 8.213, de 24/07/1991, e no Decreto 3.048, de 6/05/1999, bem como o que consta no Processo Administrativo 00695.000878/2019-92, resolve:

Art. 1º

- A Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 678 - [...]
[...]
§ 7º - Esgotado o prazo para cumprimento da exigência sem que os documentos solicitados pelo INSS tenham sido apresentados pelo segurado requerente, e em havendo elementos suficientes ao reconhecimento do direito, o processo será decidido neste sentido, observado o disposto neste Capítulo.
§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo elementos que permitam o reconhecimento do direito ao segurado, o requerimento será encerrado sem análise do mérito, por desistência do pedido, após decorridos 75 (setenta e cinco) dias da ciência da referida exigência.
§ 9º - O encerramento do processo sem análise do mérito, por desistência do pedido, não prejudica a apresentação de novo requerimento pelo interessado, que terá efeitos a partir da data da nova solicitação.
§ 10 - Não caberá o recurso de que trata a Seção VIII do Capítulo IX desta Instrução Normativa nos casos em que restar caracterizada a desistência do requerimento sem análise do mérito de que trata o parágrafo anterior.
Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015, art. 537 e segs.
§ 11 - Caso o requerente declare formalmente não possuir os documentos solicitados na carta de exigência emitida pelo servidor, o requerimento poderá ser decidido de imediato. ] (NR)

Art. 2º

- Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Renato Rodrigues Vieira