(D. O. 04-07-1975)
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- As Câmaras Municipais fixarão o subsídio dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar.
Artigo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Parágrafo único - Na falta de fixação do subsidio a que se refere o caput deste artigo, poderá a Câmara Municipal eleita fixá-lo para a mesma Legislatura, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei, retroagindo a vigência do ato à data do início da Legislatura.
Redação anterior: [Art. 1º - As Câmaras Municipais fixarão a remuneração dos Vereadores no final de cada Legislatura para vigorar na subseqüente, observados os critérios e limites determinados na presente Lei Complementar.]
- O subsídio dividir-se-á em parte fixa e parte variável.
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [Art. 2º - A remuneração dividir-se-á em parte fixa e parte variável.]
§ 1º - A parte variável do subsídio não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.
§ 1º com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [§ 1º - A parte variável da remuneração não será inferior à fixa, e corresponderá ao comparecimento efetivo do Vereador e à participação nas votações.]
§ 2º - Somente poderão ser remuneradas uma sessão por dia e, no máximo, quatro sessões extraordinárias por mês.
- (Revogado pela Lei Complementar 38, de 13/11/79).
Redação anterior: [Art. 3º - É vedado o pagamento ao Vereador de qualquer vantagem pecuniária, como ajuda de custo, representação ou gratificação, não autorizada expressamente por esta Lei.]
- A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação à dos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:
[Caput] com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [Art. 4º - A remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar, no seu total, os seguintes limites em relação aos subsídios fixados aos Deputados à Assembléia Legislativa do respectivo Estado:]
I - nos Municípios com população até 10.000 (dez mil) habitantes, 10% (dez por cento);
II - nos Municípios com população de mais de 10.000 (dez mil) a 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 15% (quinze por cento);
III - nos Municípios com população de mais de 50.000 (cinqüenta mil) a 100.000 (cem mil) habitantes, 20% (vinte por cento);
IV - nos Municípios com população de mais de 100.000 (cem mil) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, 25% (vinte e cinco por cento);
V - nos Municípios com população de mais de 300.000 (trezentos mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, 35% (trinta e cinco por cento);
VI - nos Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) a 1.000.000 (hum milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
VII - nos Municípios de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
VIII - nas Capitais com população até 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 50% (cinqüenta por cento);
IX - nas Capitais com população de mais de 1.000.000 (um milhão) de habitantes, 70% (setenta por cento);
X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) da que couber ao Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.
Inc. X com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [X - a remuneração mínima dos Vereadores será de 3% (três por cento) do subsídio do Deputado estadual, podendo, nesse caso, a despesa ultrapassar o percentual previsto no art. 7º.]
Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base na dos Deputados às Assembléias dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.
Parágrafo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [Parágrafo único - A remuneração dos Vereadores dos Territórios do Amapá, Rondônia e Roraima será calculada com base nos subsídios dos Deputados às Assembléias Legislativas dos Estados do Para, Amazonas e Acre, respectivamente.]
- As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado o subsídio dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior.
Artigo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [Art. 5º - As Câmaras Municipais que se instalarem pela primeira vez e as que ainda não tiverem fixado a remuneração dos Vereadores podem determiná-la para a Legislatura em curso, obedecido o disposto no artigo anterior.]
- Poderão as Câmaras Municipais atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura quando ocorrer fixação ou reaiustamento da remuneração dos Deputados dos respectivos Estados, observados o disposto no art. 4º.
Artigo com redação dada pela Lei Complementar 38, de 13/11/79.
Redação anterior: [Art. 6º - Poderão as Câmaras Municipais, não havendo coincidência de mandatos legislativos estaduais e municipais, atualizar a remuneração dos Vereadores para a mesma Legislatura, quando ocorrer fixação de subsídios dos Deputados, nos termos da Constituição do respectivo Estado.]
- A despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá, em cada Município, ultrapassar, anualmente, 3% (três por cento) da receita efetivamente realizada no exercício imediatamente anterior.
Parágrafo único - Se a remuneração calculada de acordo com as normas do art. 4º ultrapassar esse limite, será reduzida para que não o exceda.
- Na atual Legislatura a remuneração dos Vereadores, fixada com base na Lei Complementar 2, de 29/11/67, alterada pela Lei Complementar 23, de 19/12/74, não será reduzida.
- A população do Município será aquela estimada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que fornecerá, por certidão, os dados às Câmaras interessadas.
- A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 02/07/75; 154º da Independência e 87º da República. Ernesto Geisel - Armando Falcão