LEI COMPLEMENTAR 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

(D. O. 12-09-1975)

Tributário. Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 9º, e 10 (arts. 3º, 4º, 4º-A. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º, e 14 (art. 4º. Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º (art. 4º).

Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º e 4º-A)

Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º e 4º-A. Vigência em 06/01/2018).

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º e 4º-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

(Arts. - - - - 4º-A - - - -
PIS
PASEP
Lei 8.019/1990, art. 1º (Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 9.715/1998, art. 1º (PIS/PASEP. Contribuição)
Decreto 4.751/2003 (Regulamentação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975

(D. O. 12-09-1975)

Tributário. Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social - PIS e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.

Atualizada(o) até:

Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 9º, e 10 (arts. 3º, 4º, 4º-A. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º, e 14 (art. 4º. Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º (art. 4º).

Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º (arts. 2º, 4º e 4º-A)

Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º e 4º-A. Vigência em 06/01/2018).

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (arts. 2º, 4º e 4º-A. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

(Arts. - - - - 4º-A - - - -
PIS
PASEP
Lei 8.019/1990, art. 1º (Seguro-desemprego. Altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT)
Lei 9.715/1998, art. 1º (PIS/PASEP. Contribuição)
Decreto 4.751/2003 (Regulamentação)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares 7 e 8, de 7 de setembro e de 3/12/1970, respectivamente. [[Lei Complementar 7/1970. Lei Complementar 8/1970.]]

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.


Art. 2º

- Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018).

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 2º (Revogava o parágrafo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior: [Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.]


Art. 3º

- Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: [[Lei Complementar 26/1975, art. 1º.]]

A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o artigo. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.


Art. 4º

- As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-Pasep o saque integral do seu saldo a partir de 19/08/2019.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018): [§ 1º - Fica disponível a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS/Pasep o saque do saldo até 29 de junho de 2018 e, após essa data, aos titulares enquadrados nos seguintes casos:
I - atingida a idade de 60 (sessenta) anos;cII - aposentadoria;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - invalidez do titular ou de seu dependente;
V - titular do benefício de prestação continuada, de que trata a Lei 8.742, de 7/12/1993; ou
VI - titular ou seu dependente com tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (Aids) ou portador do vírus HIV, hepatopatia grave, contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada, ou outra doença grave indicada em ato do Poder Executivo.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (dava nova redação ao § 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 1º - Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:
I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;
II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;
III - aposentadoria;
IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou
V - invalidez.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]

§ 2º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).

Redação anterior: [§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.]

§ 3º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).

Redação anterior: [§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.]

§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS-Pasep, o saldo da conta será disponibilizado aos seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017. Vigência em 06/01/2018): [§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 4º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017): [§ 4º - Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.]

§ 4º-A - Na hipótese prevista no § 4º deste artigo, quando o titular da conta individual do PIS-Pasep não possuir dependentes, o saldo da conta será disponibilizado aos seus sucessores, nos termos estabelecidos em lei.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS-Pasep ficarão disponíveis aos participantes de que tratam o caput e o § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, aos seus dependentes ou sucessores, observado o disposto nos §§ 4º e 4º-A deste artigo, independentemente de solicitação.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º (Nova redação ao § 5º. Origem da Provisória 813, de 26/12/2017. Vigência em 06/01/2018): [§ 5º - Os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis aos participantes de que tratam o caput e os incisos I, II e III do § 1º deste artigo ou, na hipótese de morte do titular da conta individual, a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, independentemente de solicitação.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 5º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 5º - Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.]

§ 6º - A disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 1º deste artigo será efetuada conforme cronogramas de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o § 6º. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 6º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Redação anterior (da Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018): [§ 6º - Até 28 de setembro de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º deste artigo será efetuada conforme cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.]

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o § 6º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º): [§ 6º - Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP.]

§ 7º - (Revogado pela Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 14, I. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 9º, I).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º): [§ 7º - Ato do Poder Executivo reabrirá o prazo de saque do saldo do PIS/Pasep por qualquer titular de que trata o § 1º deste artigo, desde que a data final de saque não ultrapasse 28 de setembro de 2018.]

§ 8º - Na hipótese de conta individual de titular já falecido, as pessoas referidas nos §§ 4º e 4º-A deste artigo poderão solicitar o saque do saldo existente na conta do titular independentemente de inventário, sobrepartilha ou autorização judicial, desde que haja consenso entre os dependentes ou sucessores e que estes atestem por escrito a autorização do saque e declarem não haver outros dependentes ou sucessores conhecidos.

Lei 13.932, de 11/12/2019, art. 1º (Nova redação ao § 8º. Origem da Medida Provisória 889, de 24/07/2019, art. 1º).

Art. 4º-A

- A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo da conta individual do participante do PIS/Pasep em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.]

Lei 13.677, de 13/06/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 813, de 26/12/2017, art. 1º. Vigência em 06/01/2018).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 9º (Nova redação ao caput. Vigência em 31/05/2020. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020): [Art. 4º-A - O agente operador do FGTS fica autorizado a disponibilizar o saldo da conta vinculada individual de origem PIS ou Pasep por meio de crédito automático em conta de depósito, conta-poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do titular da conta vinculada, desde que não haja prévia manifestação em contrário, observado o disposto no § 1º do art. 4º. [[Medida Provisória 946/2020, art. 4º.]]]

§ 1º - Comprovada a morte do titular da conta individual do PIS/Pasep, aplica-se o disposto no caput deste artigo a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social, quando não houver prévia manifestação contrária dos dependentes.

§ 2º - Na hipótese do crédito automático de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o interessado poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 (três) meses após o depósito, sem pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao Pasep.

A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o § 2º. Vigência em 31/05/2020. . Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

§ 3º - O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.

A Medida Provisória 946, de 07/04/2020, art. 10 revogava o § 3º. Vigência em 31/05/2020. . Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 04/08/2020. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 101, de 05/08/2020. DOU 06/08/2020).

Medida Provisória 797, de 23/08/2017, art. 1º (acrescentava o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 21/12/2017. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 71, de 27/12/2017. DOU 28/12/2017).

Redação anterior (da Medida Provisória 797, de 23/08/2017): [Art. 4º-A - A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
§ 1º - Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
§ 2º - O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior.]


Art. 5º

- É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar 17, de 12/12/1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar 19, de 25/06/1974. [[Lei Complementar 17/1973, art. 1º.]]


Art. 6º

- O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.


Art. 7º

- Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1976, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 7, de 07/09/1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar 8, de 03/12/1970, e as demais disposições em contrário. [[Lei Complementar 7/1970, art. 8º. Lei Complementar 7/1970, art. 9º. Lei Complementar 7/1970, art. 5º.]]

Brasília, 11/09/75; 154º da Independência e 87º da República.