(D. O. 23-12-1985)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 152, de 03/12/2015, art. 3º (art. 3º, I).
Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 1º (Ementa e o art. 1º).
CF/88, art. 40, § 3º (Servidor público. Policial. Aposentadoria).O Presindente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 23-12-1985)
Atualizada(o) até:
Lei Complementar 152, de 03/12/2015, art. 3º (art. 3º, I).
Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 1º (Ementa e o art. 1º).
CF/88, art. 40, § 3º (Servidor público. Policial. Aposentadoria).O Presindente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- O servidor público policial será aposentado:
Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).I - (Revogado pela Lei 13.199, de 03/12/2015).
Lei 13.199, de 03/12/2015, art. 3º (Revoga o inc. I).Redação anterior: [I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;]
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.
Redação anterior: [Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.]
- Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis 3.313, de 14/11/57, e 4.878, de 03/12/65, após a promulgação da Emenda Constitucional 1 de 17/10/69.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 20/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra