LEI COMPLEMENTAR 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 23-12-1985)

Servidor público. Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da CF/88.

Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 1º, e s. (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal).

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 152, de 03/12/2015, art. 3º (art. 3º, I).

Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 1º (Ementa e o art. 1º).

CF/88, art. 40, § 3º (Servidor público. Policial. Aposentadoria).
(Arts. - - - -

O Presindente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 51, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1985

(D. O. 23-12-1985)

Servidor público. Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da CF/88.

Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 1º, e s. (Nova redação a Ementa).
  • Redação anterior: «Dispõe sobre a aposentadoria do funcionário policial, nos termos do art. 103, da Constituição Federal).

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 152, de 03/12/2015, art. 3º (art. 3º, I).

Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 1º (Ementa e o art. 1º).

CF/88, art. 40, § 3º (Servidor público. Policial. Aposentadoria).
(Arts. - - - -

O Presindente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O servidor público policial será aposentado:

Lei Complementar 144, de 15/05/2014, art. 2º (Nova redação ao artigo).

I - (Revogado pela Lei 13.199, de 03/12/2015).

Lei 13.199, de 03/12/2015, art. 3º (Revoga o inc. I).

Redação anterior: [I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;]

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:

a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;

b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

Redação anterior: [Art. 1º - O funcionário policial será aposentado:
I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial;
II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.]


Art. 2º

- Subsiste a eficácia dos atos de aposentadoria expedidos com base nas Leis 3.313, de 14/11/57, e 4.878, de 03/12/65, após a promulgação da Emenda Constitucional 1 de 17/10/69.


Art. 3º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 4º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 20/12/85; 164º da Independência e 97º da República. José Sarney - Fernando Lyra