LEI COMPLEMENTAR 90, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

(D. O. 07-10-1997)

Forças armadas estrangeiras. Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (arts. 2º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 90, DE 01 DE OUTUBRO DE 1997

(D. O. 07-10-1997)

Forças armadas estrangeiras. Determina os casos em que forças estrangeiras possam transitar pelo território nacional ou nele permanecer temporariamente.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (arts. 2º e 4º).

(Arts. - - - - - -

O Vice-Presidente da República no exercício do cargo de Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- Poderá o Presidente da República permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, independente da autorização do Congresso Nacional, nos seguintes casos:

I - para a execução de programas de adestramento ou aperfeiçoamento ou de missão militar de transporte, de pessoal, carga ou de apoio logístico do interesse e sob a coordenação de instituição pública nacional;

II - em visita oficial ou não oficial programada pelos órgãos governamentais, inclusive as de finalidade científica e tecnológica;

III - para atendimento técnico, nas situações de abastecimento, reparo ou manutenção de navios ou aeronaves estrangeiras;

IV - em missão de busca e salvamento.

Parágrafo único - À exceção dos casos previstos neste artigo, o Presidente da República dependerá da autorização do Congresso Nacional para permitir que forças estrangeiras transitem ou permaneçam no território nacional, quando será ouvido, sempre, o Conselho de Defesa Nacional.


Art. 2º

- Em qualquer caso, dependendo ou não da manifestação do Congresso Nacional, a permanência ou trânsito de forças estrangeiras no território nacional só poderá ocorrer observados os seguintes requisitos, à exceção dos casos previstos nos incisos III e IV do artigo anterior, quando caracterizada situação de emergência:

I - que o tempo de permanência e o trecho a ser transitado sejam previamente estabelecidos;

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - que o tempo de permanência ou o trecho a ser transitado tenha sido previamente estabelecido;]

II - que o Brasil mantenha relações diplomáticas com o país a que pertençam as forças estrangeiras;

III - que a finalidade do trânsito e a permanência no território nacional sejam plenamente declaradas;

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - que a finalidade do trânsito ou da permanência no território nacional haja sido plenamente declarada;]

IV - que sejam especificados o quantitativo e a natureza do contingente ou grupamento, bem como os veículos, os equipamentos bélicos, de comunicação, de guerra eletrônica, de reconhecimento e de vigilância;

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - que o quantitativo do contingente ou grupamento, bem como os veículos e equipamentos bélicos integrantes da força hajam sido previamente especificados;]

V - que as forças estrangeiras não provenham de países beligerantes, circunstância a ser prevista em lei especial;

Parágrafo único - Implicará em crime de responsabilidade o ato de autorização do Presidente da República sem que tenham sido preenchidos os requisitos previstos nos incisos deste artigo, bem como quando a permissão não seja precedida da autorização do Congresso Nacional, nos casos em que se fizer necessária.


Art. 3º

- Verificada hipótese em que seja necessária a autorização do Congresso Nacional para o trânsito ou permanência de forças estrangeiras no território nacional, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - o Presidente da República encaminhará mensagem ao Congresso Nacional, que tramitará na forma de projeto de decreto legislativo, instruída com o conteúdo das informações de que tratam os incisos I a V do artigo anterior.

II - a matéria tramitará em regime de urgência, com precedência sobre qualquer outra na Ordem do Dia que não tenha preferência constitucional.


Art. 4º

- Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se forças estrangeiras o módulo armado de emprego operacional marítimo, terrestre ou aéreo.

Lei Complementar 149, de 12/01/2015, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O trânsito ou a permanência de grupamento ou de contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço de força armada estrangeira, quando não enquadrados na hipótese do caput, requer autorização do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delegação formal aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respeitado o disposto nos incisos I, III e IV do art. 2º.

Redação anterior: [Art. 4º - Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se forças estrangeiras o grupamento ou contingente de força armada, bem como o navio, a aeronave e a viatura que pertençam ou estejam a serviço dessas forças.]


Art. 5º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 6º

- Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 01/10/97; 176º da Independência e 109º da República. Marco Antonio de Oliveira Maciel