LEI COMPLEMENTAR 96, DE 31 DE MAIO DE 1999

(D. O. 01-06-1999)

(Revogada pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000). Administrativo. Servidor público. Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da CF/88.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Revogação total).

Lei Complementar 101/2000 (Revogação. Responsabilidade fiscal)
CF/88, art. 169 (Servidor público. Limites de despesas).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -

LEI COMPLEMENTAR 96, DE 31 DE MAIO DE 1999

(D. O. 01-06-1999)

(Revogada pela Lei Complementar 101, de 04/05/2000). Administrativo. Servidor público. Disciplina os limites das despesas com pessoal, na forma do art. 169 da CF/88.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Revogação total).

Lei Complementar 101/2000 (Revogação. Responsabilidade fiscal)
CF/88, art. 169 (Servidor público. Limites de despesas).
(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 -
Art. 1º

- As Despesas Totais com Pessoal não podem exceder a:

I - no caso da União: 50% da Receita Corrente Líquida Federal;

II - no caso dos Estados e do Distrito Federal: 60% da Receita Corrente Líquida Estadual;

III - no caso dos Municípios: 60% da Receita Corrente Líquida Municipal.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo serão consideradas as despesas e as receitas de todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta, mantidas no todo ou em parte pelo Poder Público.


Art. 2º

- Para os fins do disposto nesta Lei Complementar, consideram-se:

I - Despesas Totais com Pessoal: o somatório das Despesas de Pessoal e Encargos Sociais da administração direta e indireta, realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, considerando-se os ativos, inativos, e pensionistas, excetuando-se as obrigações relativas a indenizações por demissões, inclusive gastos com incentivos à demissão voluntária;

II - Despesas de Pessoal: o somatório dos gastos com qualquer espécie remuneratória, tais como vencimentos e vantagens fixas e variáveis, subsídios, proventos de aposentadoria, reformas e pensões, provenientes de cargos, funções ou empregos públicos, civis, militares ou de membros de Poder, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza;

III - Encargos Sociais: o somatório das despesas com os encargos sociais, inclusive as contribuições para as entidades de previdência realizadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

IV - Receita Corrente Líquida Federal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas:

a) as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Estados, Distrito Federal e Municípios; e

b) o produto da arrecadação das contribuições sociais, dos empregados e empregadores, ao regime geral de previdência social e das contribuições de que trata o art. 239 da Constituição;

V - Receita Corrente Líquida Estadual: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais, deduzidas as repartições constitucionais e legais de sua receita tributária para Municípios;

VI - Receita Corrente Líquida Municipal: o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias e de serviços e outras receitas correntes, com as transferências correntes, destas excluídas as transferências intragovernamentais.


Art. 3º

- Sempre que as despesas com pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios estiverem acima dos limites fixados no art. 1º, ficam vedadas:

I - a concessão de vantagem ou aumento de remuneração, a qualquer título;

II - a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreira;

III - novas admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e pelas entidades da administração direta ou indireta, mantidas, no todo ou em parte, pelo Poder Público; e

IV - a concessão a servidores de quaisquer benefícios não previstos constitucionalmente.

Parágrafo único - A vedação a novas admissões e contratações de pessoal de que trata o inc. III não se aplica à reposição decorrente de falecimento ou aposentadoria nas atividades finalísticas de saúde, educação e segurança pública.


Art. 4º

- A partir da entrada em vigor desta Lei Complementar, os entes estatais cujas despesas com pessoal estiverem acima dos limites fixados no art. 1º deverão adaptar-se a estes limites, à razão de, no mínimo, dois terços do excesso nos primeiros 12 meses e o restante nos 12 meses subseqüentes.


Art. 5º

- A inobservância do disposto no artigo anterior ou após o prazo ali previsto, do disposto no art. 1º, implica, enquanto durar o descumprimento:

I - a suspensão dos repasses de verbas federais ou estaduais;

II - a vedação à:

a) concessão, direta ou indireta, de garantia da União; e

b) contratação de operação de crédito junto às instituições financeiras federais.

§ 1º - Observado o disposto no inc. X do art. 167 da Constituição, a vedação constante da alínea [a] do inc. II não se aplica a operações que visem à redução das despesas com pessoal.

§ 2º - Para os efeitos deste artigo, fica o Ministério da Fazenda responsável por atestar, anualmente, o cumprimento do cronograma de ajuste mencionado no artigo anterior, podendo, para tanto, requerer informações dos órgãos e das entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.


Art. 6º

- Para atender aos limites do art. 1º, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão as seguintes providências:

I - redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II - exoneração dos servidores não estáveis;

III - exoneração do servidores estáveis.

§ 1º - A providência prevista em cada inciso do caput somente será adotada se a do inciso anterior não for suficiente para alcançar o limite previsto.

§ 2º - Poderá ser adotada a redução da jornada de trabalho, com adequação proporcional dos vencimentos à jornada reduzida, como medida independente ou conjunta com as referidas neste artigo para atingir o objetivo previsto no art. 1º.


Art. 7º

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios publicarão, em órgão oficial de divulgação, até trinta dias após o encerramento de cada mês, demonstrativo de execução orçamentária do mês e do acumulado nos últimos 12 meses, explicitando, de forma individualizada, os valores de cada item considerado para efeito do cálculo das receitas correntes líquidas e das despesas totais com pessoal.


Art. 8º

- Fica o órgão de controle externo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios responsável, na respectiva área de competência, por verificar mensalmente e em relação ao período dos últimos 12 meses, o cumprimento desta Lei Complementar, encaminhando o resultado ao Ministério da Fazenda.

Parágrafo único - No caso de Município que não tenha órgão de controle externo, a responsabilidade pela verificação anual é do Tribunal de Contas do Estado.


Art. 9º

- Ficam os Poderes Executivo, Legislativo, e Judiciário solidários no cumprimento dos limites estabelecidos no art. 1º, sujeitando-se às eventuais reduções de despesas totais com pessoal.


Art. 10

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 11

- Fica revogada a Lei Complementar 82, de 27/03/95.

Brasília, 31/05/99. Fernando Henrique Cardoso