(D. O. 17-07-2000)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 7º, V (piso salarial nos Estados).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
(D. O. 17-07-2000)
Atualizada(o) até:
Não houve.
CF/88, art. 7º, V (piso salarial nos Estados).O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º- Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a instituir, mediante lei de iniciativa do Poder Executivo, o piso salarial de que trata o inciso V do art. 7º da Constituição Federal para os empregados que não tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.
§ 1º - A autorização de que trata este artigo não poderá ser exercida:
I - no segundo semestre do ano em que se verificar eleição para os cargos de Governador dos Estados e do Distrito Federal e de Deputados Estaduais e Distritais;
II - em relação à remuneração de servidores públicos municipais.
§ 2º - O piso salarial a que se refere o caput poderá ser estendido aos empregados domésticos.
- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2000; 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Pedro Malan - Francisco Dornelles - Waldeck Ornelas - Martus Tavares