LEI COMPLEMENTAR 124, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 04-01-2007)

Administrativo. Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001; revoga a Lei Complementar 67, de 13/06/91; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da SUDAM (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Deliberativo (Art. 8)

Capítulo III - Da Diretoria Colegiada (Art. 11)

Capítulo IV - Do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (Art. 13)

Capítulo V - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (Art. 16)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 17)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 124, DE 03 DE JANEIRO DE 2007

(D. O. 04-01-2007)

Administrativo. Institui, na forma do art. 43 da CF/88, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001; revoga a Lei Complementar 67, de 13/06/91; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 -

Capítulo I - Da SUDAM (Art. 1)

Capítulo II - Do Conselho Deliberativo (Art. 8)

Capítulo III - Da Diretoria Colegiada (Art. 11)

Capítulo IV - Do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia (Art. 13)

Capítulo V - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia (Art. 16)

Capítulo VI - Disposições Finais e Transitórias (Art. 17)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Capítulo I - DA SUDAM (Ir para)
Art. 1º

- Fica instituída a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.


Art. 2º

- A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º.

Parágrafo único - Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.


Art. 3º

- A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.


Art. 4º

- Compete à Sudam:

I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação;

II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais;

III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação;

IV - articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional;

V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo;

VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal;

VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na sua área de atuação;

VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional;

IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente;

X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação;

XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País;

XII - propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.


Art. 5º

- São instrumentos de ação da Sudam:

I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais;

II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO;

III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA;

IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal;

V - outros instrumentos definidos em lei.

Parágrafo único - (VETADO)


Art. 6º

- Constituem receitas da Sudam:

I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União;

II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos;

III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos;

IV - outras receitas previstas em lei.


Art. 7º

- A Sudam compõe-se de:

I - Conselho Deliberativo;

II - (VETADO)

III - Diretoria Colegiada;

IV - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União;

V - Auditoria-Geral;

VI - Ouvidoria-Geral.


Capítulo II - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)
Art. 8º

- Integram o Conselho Deliberativo da Sudam:

I - os governadores dos Estados de sua área de atuação;

II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove);

III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo;

V - o Superintendente da Sudam;

VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA.

§ 1º - O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República.

§ 2º - Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios.

§ 3º - Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.

§ 4º - Poderão ainda ser convidados a participar de reuniões do Conselho, sem direito a voto, dirigentes de órgãos, entidades e empresas da administração pública.


Art. 9º

- O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente, ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado.

§ 1º - No primeiro trimestre de cada exercício, será realizada reunião especial para avaliar a execução do plano regional de desenvolvimento no exercício anterior e aprovar a programação de atividades do plano no exercício corrente.

§ 2º - O Presidente da República presidirá a reunião especial do Conselho de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º - A Secretaria-Executiva do Conselho, cuja organização e funcionamento constarão do Regimento Interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudam e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.


Art. 10

- Compete ao Conselho Deliberativo:

I - estabelecer as diretrizes de ação e propor, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, projeto de lei que instituirá o plano e os programas regionais de desenvolvimento da Amazônia, a ser encaminhado ao Congresso Nacional, para apreciação e deliberação;

II - acompanhar e avaliar, na forma do art. 14 desta Lei Complementar, a execução dos planos e dos programas regionais da Amazônia e determinar medidas de ajustes necessárias ao seu cumprimento;

III - aprovar os programas de financiamento do FNO e as diretrizes e prioridades para as aplicações de recursos no âmbito do FDA e as modalidades de operações que serão apoiadas pelos fundos geridos pela Sudam;

IV - aprovar seu regimento interno.

§ 1º - A atuação do Conselho Deliberativo será pautada pelo objetivo de fortalecimento do pacto federativo mediante a diminuição das desigualdades econômicas e sociais entre os entes federativos.

§ 2º - Para promover a gestão participativa das múltiplas dimensões da questão regional, o Conselho Deliberativo criará comitês, permanentes ou provisórios, e fixará, no ato de criação, sua composição e suas atribuições.

§ 3º - O Conselho Deliberativo estabelecerá a composição e as competências dos Comitês de Gestão, que serão constituídos de representantes do Governo e da sociedade e funcionarão como instrumento de formulação, supervisão e controle, por parte dos cidadãos e de suas instituições representativas, dos planos e políticas públicas para a região.


Capítulo III - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 11

- Compete à Diretoria Colegiada:

I - assistir o Conselho Deliberativo, suprindo-o das informações, estudos e projetos que se fizerem necessários ao exercício de suas atribuições;

II - exercer a administração da Sudam;

III - editar normas sobre matérias de competência da Sudam;

IV - aprovar o regimento interno da Sudam;

V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo;

VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento da região, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento, com metas e indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento;

VII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudam ao Ministério da Integração Nacional;

VIII - elaborar relatório anual de avaliação da ação federal na sua área de atuação, enviando-o à Comissão Mista de que trata o § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União;

IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes;

X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam;

XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam;

XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação;

XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria.

§ 1º - A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada.

§ 4º - A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.


Art. 12

- (VETADO)


Capítulo IV - DO PLANO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZôNIA (Ir para)
Art. 13

- O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional.

§ 1º - A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal.

§ 2º - O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento.

§ 3º - O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.


Art. 14

- A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.


Art. 15

- (VETADO)


Capítulo V - DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZôNIA (Ir para)
Art. 16

- A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia
[Art. 3º - Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas.
§ 1º - O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos.
§ 2º - A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.] (NR)
[Art. 4º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA:
I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual;
II - resultados de aplicações financeiras à sua conta;
III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados;
IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam;
V - outros recursos previstos em lei.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - (VETADO)
Parágrafo único - (VETADO)
[Art. 6º - O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências:
I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade;
II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - (VETADO)
[Art. 7º - A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único - (Revogado).] (NR)]

Capítulo VI - DISPOSIçõES FINAIS E TRANSITóRIAS (Ir para)
Art. 17

- (VETADO)


Art. 18

- A Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

Parágrafo único - Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.


Art. 19

- A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.


Art. 20

- Os cargos efetivos ocupados por servidores do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001, bem como os que estão lotados na ADA, poderão integrar o quadro da Sudam, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei 8.112, de 11/12/990.


Art. 21

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Ficam revogados a Lei Complementar 67, de 13/06/91, os arts. 1º, 2º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória 2.157-5, de 24/08/2001.

Brasília, 03/01/ 2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Pedro Brito Nascimento - Álvaro Augusto Ribeiro Costo