LEI COMPLEMENTAR 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 26-11-2014)

Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 178/2021, art. 31, I (arts. 5º, 5º-A e 6º).

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (arts. 5º e 5º-A).

Lei Complementar 151, de 05/08/2015, art. 1º (arts. 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - 5º-A - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 148, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2014

(D. O. 26-11-2014)

Administrativo. Responsabilidade fiscal. Altera a Lei Complementar 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal; dispõe sobre critérios de indexação dos contratos de refinanciamento da dívida celebrados entre a União, Estados, o Distrito Federal e Municípios; e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei Complementar 178/2021, art. 31, I (arts. 5º, 5º-A e 6º).

Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (arts. 5º e 5º-A).

Lei Complementar 151, de 05/08/2015, art. 1º (arts. 2º, 3º e 4º).

(Arts. - - - - - 5º-A - - - - - 10 - 11 - 12 -
Lei Complementar 156, de 28/12/2016 (Administrativo. Estabelece o Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal e medidas de estímulo ao reequilíbrio fiscal; e altera a Lei Complementar 148, de 25/11/2014, a Lei 9.496, de 11/09/1997, a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, a Lei 8.727, de 5/11/1993, e a Lei Complementar 101, de 4/05/2000)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- (VETADO).


Art. 2º

- A União adotará, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 01/01/2013:

Lei Complementar 151, de 05/08/2015 (Nova redação ao caput).
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Administrativo. Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001 (Dívida pública de Municípios. Refinanciamento)
Lei 9.496, de 11/09/1997 (Estabelece critérios para a consolidação, a assunção e o refinanciamento, pela União, da dívida pública mobiliária e outras que especifica, de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal.)

Redação anterior: [Art. 2º - É a União autorizada a adotar, nos contratos de refinanciamento de dívidas celebradas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com base, respectivamente, na Lei 9.496, de 11/09/1997, e na Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, e nos contratos de empréstimos firmados com os Estados e o Distrito Federal ao amparo da Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001, as seguintes condições, aplicadas a partir de 01/01/2013:]

I - juros calculados e debitados mensalmente, à taxa nominal de 4% a.a. (quatro por cento ao ano) sobre o saldo devedor previamente atualizado; e

II - atualização monetária calculada mensalmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.

§ 1º - Os encargos de que trata o caput ficarão limitados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para os títulos federais.

§ 2º - Para fins de aplicação da limitação referida no § 1º, será comparada mensalmente a variação acumulada do IPCA + 4% a.a. (quatro por cento ao ano) com a variação acumulada da taxa Selic.

§ 3º - O IPCA e a taxa Selic estarão referenciados ao segundo mês anterior ao de sua aplicação.

§ 4º - (VETADO).


Art. 3º

- A União concederá descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.

Lei Complementar 151, de 05/08/2015 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 3º - É a União autorizada a conceder descontos sobre os saldos devedores dos contratos referidos no art. 2º, em valor correspondente à diferença entre o montante do saldo devedor existente em 1º de janeiro de 2013 e aquele apurado utilizando-se a variação acumulada da taxa Selic desde a assinatura dos respectivos contratos, observadas todas as ocorrências que impactaram o saldo devedor no período.]


Art. 4º

- Os efeitos financeiros decorrentes das condições previstas nos arts. 2º e 3º serão aplicados ao saldo devedor, mediante aditamento contratual.

Parágrafo único - A União terá até 31 de janeiro de 2016 para promover os aditivos contratuais, independentemente de regulamentação, após o que o devedor poderá recolher, a título de pagamento à União, o montante devido, com a aplicação da Lei, ficando a União obrigada a ressarcir ao devedor os valores eventualmente pagos a maior.

Lei Complementar 151, de 05/08/2015 (Acrescenta o parágrafo).

Art. 5º

- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, I).

Redação anterior: [Art. 5º - É a União autorizada a firmar Programas de Acompanhamento Fiscal, sob a gestão do Ministério da Fazenda, com os Municípios das capitais e com os Estados que não estão obrigados a manter Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos termos do § 3º do art. 1º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 1º.]]
§ 1º - Os Programas de Acompanhamento Fiscal conterão, obrigatoriamente, além de objetivos específicos para cada unidade da Federação, metas ou compromissos quanto:
I - à dívida consolidada; (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. I).).
Redação anterior: [I - à dívida financeira em relação à Receita Líquida Real (RLR);]
II - ao resultado primário, entendido como a diferença entre as receitas e as despesas não financeiras;
III - à despesa com pessoal; (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - às despesas com funcionalismo público;]
IV - às receitas de arrecadação própria; (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (Nova redação ao inc. IV).).
Redação anterior: [IV - às receitas de arrecadação próprias;]
V - à gestão pública; e
VI - ao investimento.
VI - à disponibilidade de caixa. (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (acrescenta o inc. VI).).
§ 2º - A unidade da Federação deverá obter autorização legislativa específica para o estabelecimento do Programa de Acompanhamento Fiscal.
§ 3º - O Programa de Acompanhamento Fiscal será mantido:
I - no caso dos Municípios, enquanto houver obrigação financeira decorrente de contrato de refinanciamento firmado com a União no âmbito da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, ou durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo;
II - no caso dos Estados, durante, no mínimo, 5 (cinco) exercícios financeiros a partir daquele em que houver contratação de operação de crédito ao seu amparo.]


Art. 5º-A

- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, I).

Redação anterior: [Art. 5º-A - A avaliação relativa ao cumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 1º do art. 5º desta Lei Complementar obedecerá adicionalmente aos seguintes critérios: (Lei Complementar 156, de 28/12/2016, art. 7º (acrescenta o artigo).).
I - no caso de cumprimento das metas mencionadas nos incisos I e II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, o Estado ou Município de Capital será considerado adimplente, para todos os efeitos, em relação ao Programa de Acompanhamento Fiscal, inclusive se ocorrer descumprimento das metas previstas nos incisos III, IV, V ou VI do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar; [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
II - no caso de descumprimento das metas referentes aos incisos I ou II do § 1º do art. 5º desta Lei Complementar, a avaliação poderá ser revista pelo Ministro de Estado da Fazenda, para todos os efeitos, à vista de justificativa fundamentada apresentada pelo Estado ou Município de Capital; [[Lei Complementar 148/2014, art. 5º.]]
III - as operações de crédito a contratar previstas no Programa de Acompanhamento Fiscal somente poderão ser contratadas se o Estado ou Município de Capital estiver adimplente com o Programa de Acompanhamento Fiscal;
IV - adicionalmente, para os Municípios das Capitais que tiverem aderido ao Programa de Acompanhamento Fiscal, por meio de termo aditivo ao contrato vigente do refinanciamento de dívidas firmado com a União ao amparo da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001:
a) o descumprimento das metas e dos compromissos fiscais, definidos nos Programas de Acompanhamento Fiscal, implicará a imputação, a título de amortização extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) de um doze avos da receita corrente líquida, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida; e [[Lei Complementar 101/2000, art. 2º.]]
b) a penalidade prevista na alínea a será cobrada pelo período de seis meses, contados da notificação, pela União, do descumprimento, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento.]


Art. 6º

- (Revogado pela Lei Complementar 178/2021, art. 31, I).

Redação anterior: [Art. 6º - O § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
[Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º - [...]
[...]
§ 1º - [...]
[...]
VI - as operações de crédito de Municípios das capitais, desde que incluídas em Programa de Acompanhamento Fiscal firmado com a União.
[...]] (NR)]


Art. 7º

- É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Municípios das capitais efetuados no âmbito da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001, para incluir a regra de que trata o inciso VI do § 1º do art. 8º da Medida Provisória 2.185-35, de 24/08/2001. [[Medida Provisória 2.185-35/2001, art. 8º.]]


Art. 8º

- O § 5º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Lei 9.496/1997, art. 3º - [...]
[...]
§ 5º - Enquanto for exigível o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, o contrato de refinanciamento deverá prever que a unidade da Federação:
[...]
b) somente poderá contrair novas dívidas desde que incluídas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal;
[...]] (NR)

Art. 9º

- É a União autorizada a formalizar aditivo aos contratos de refinanciamento de dívidas dos Estados e do Distrito Federal efetuados no âmbito da Lei 9.496, de 11/09/1997, para alterar a regra de que trata o § 5º do art. 3º da Lei 9.496, de 11/09/1997. [[Lei 9.496/1997, art. 3º.]]


Art. 10

- O Ministério da Fazenda, mediante ato normativo, estabelecerá critérios para a verificação prevista no art. 32 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, diretamente pelas instituições financeiras de que trata o art. 33 da citada Lei Complementar, levando em consideração o valor da operação de crédito e a situação econômico-financeira do ente da Federação, de maneira a atender aos princípios da eficiência e da economicidade. [[Lei Complementar 101/2000, art. 32. Lei Complementar 101/2000, art. 33.]]

Lei Complementar 101, de 04/05/2000, art. 32 (Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - Na hipótese da verificação prevista no caput, deverá o Poder Executivo do ente da Federação formalizar o pleito à instituição financeira, acompanhado de demonstração da existência de margens da operação de crédito nos limites de endividamento e de certidão do Tribunal de Contas de sua jurisdição sobre o cumprimento das condições nos termos definidos pelo Senado Federal.


Art. 11

- É vedada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a emissão de títulos da dívida pública mobiliária.


Art. 12

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25/11/2014; 193º da Independência e 126º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega