(D. O. 04-12-2015)
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Não houve.
A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5º do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar:
- Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
- Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
Parágrafo único - Aos servidores do Serviço Exterior Brasileiro, regidos pela Lei 11.440, de 29/12/2006, o disposto neste artigo será aplicado progressivamente à razão de 1 (um) ano adicional de limite para aposentadoria compulsória ao fim de cada 2 (dois) anos, a partir da vigência desta Lei Complementar, até o limite de 75 (setenta e cinco) anos previsto no caput.
Lei 11.440, de 29/12/2006 (Servidor público. Institui o Regime Jurídico dos Servidores do Serviço Exterior Brasileiro, altera a Lei 8.829, de 22/12/93, que cria, no Serviço Exterior Brasileiro, as Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria, altera a Lei 8.829, de 22/12/93; revoga as Leis 7.501, de 27/06/86, 9.888, de 08/12/99, e 10.872, de 25/05/2004, e dispositivos das Leis 8.028, de 12/04/90, 8.745, de 09/12/93, e 8.829, de 22/12/93)- Revoga-se o inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51, de 20/12/1985.
Lei Complementar 51, de 20/12/1985 (Servidor público. Dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, nos termos do § 4º do art. 40 da CF/88)- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 03/12/2015; 194º da Independência e 127º da República. Dilma Rousseff