LEI COMPLEMENTAR 154, DE 18 DE ABRIL DE 2016

(D. O. 18-04-2016)

Administrativo. Acrescenta § 25 ao art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, para permitir ao microempreendedor individual utilizar sua residência como sede do estabelecimento.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

A Presidenta da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 18-A da Lei Complementar 123, de 14/12/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 25:

Lei Complementar 123, de 14/12/2006, art. 18-A (SuperSimples
[Art. 18-A - [...]
[...]
§ 25 - O MEI poderá utilizar sua residência como sede do estabelecimento, quando não for indispensável a existência de local próprio para o exercício da atividade.] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18/04/2016; 195º da Independência e 128º da República. Dilma Rousseff - Armando Monteiro