LEI COMPLEMENTAR 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

(D. O. 24-02-2017)

Tributário. Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei Complementar 63, de 11/01/1990 (cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 158, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017

(D. O. 24-02-2017)

Tributário. Acrescenta § 14 ao art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, para dispor sobre o cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei Complementar 63, de 11/01/1990 (cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- O art. 3º da Lei Complementar 63, de 11/01/1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

Lei Complementar 63, de 11/01/1990, art. 3º (cálculo do valor adicionado de energia hidrelétrica para fins de repartição do produto da arrecadação do imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços pertencente aos Municípios)
[Art. 3º - [...]
[...]
§ 14 - O valor da produção de energia proveniente de usina hidrelétrica, para fins da apuração do valor mencionado no inciso I do § 1º, corresponderá à quantidade de energia produzida, multiplicada pelo preço médio da energia hidráulica comprada das geradoras pelas distribuidoras, calculado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).] (NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23/02/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Dyogo Henrique de Oliveira - Fernando Coelho Filho