Administrativo. Cooperativa. Crédito cooperativo. Altera o art. 2º da Lei Complementar 130, de 17/01/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 2º (Cooperativa. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595, de 31/12/1964, e a Lei 5.764, de 16/12/1971)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Administrativo. Cooperativa. Crédito cooperativo. Altera o art. 2º da Lei Complementar 130, de 17/01/2009, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo.
Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 2º (Cooperativa. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos da Lei 4.595, de 31/12/1964, e a Lei 5.764, de 16/12/1971)
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
- O art. 2º da Lei Complementar 130, de 17/04/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei Complementar 130, de 17/04/2009, art. 2º (Cooperativa. Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis 4.595, de 31/12/64, e 5.764, de 16/12/71)
[Art. 2º - [...]
§ 1º - A captação de recursos e a concessão de créditos e garantias devem ser restritas aos associados, ressalvados a captação de recursos dos Municípios, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, as operações realizadas com outras instituições financeiras e os recursos obtidos de pessoas jurídicas, em caráter eventual, a taxas favorecidas ou isentos de remuneração.
[...]
§ 6º - A captação de recursos dos Municípios, prevista no § 1º deste artigo, que supere o limite assegurado pelos fundos garantidores referidos no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei, obedecerá aos requisitos prudenciais estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 7º - Caso a cooperativa não atenda ao disposto no § 6º deste artigo, incorrerá nas sanções previstas na Lei 7.492, de 16/06/1986.
§ 8º - Além das hipóteses ressalvadas no § 1º deste artigo, as instituições referidas nesta Lei e os bancos por elas controlados, direta ou indiretamente, ficam autorizados a realizar a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.
§ 9º - As operações previstas no § 1º deste artigo, correspondentes aos depósitos de governos municipais, de seus órgãos ou entidades e das empresas por eles controladas, somente poderão ser realizadas em Município que esteja na área de atuação da referida cooperativa de crédito.] (NR)