LEI COMPLEMENTAR 163, DE 14 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 15-06-2018)

Administrativo. Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar 94, de 19/02/1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei Complementar 94, de 19/02/1998 (Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

LEI COMPLEMENTAR 163, DE 14 DE JUNHO DE 2018

(D. O. 15-06-2018)

Administrativo. Dá nova redação ao § 1º do art. 1º da Lei Complementar 94, de 19/02/1998, que autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -
Lei Complementar 94, de 19/02/1998 (Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º

- § 1º do art. 1º da Lei Complementar 94, de 19/02/1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei Complementar 94, de 19/02/1998, art. 1º (Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE e instituir o Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal)
[Art. 1º - [...]
§ 1º - A Região Administrativa de que trata este artigo é constituída pelo Distrito Federal, pelos Municípios de Abadiânia, Água Fria de Goiás, Águas Lindas de Goiás, Alexânia, Alto Paraíso de Goiás, Alvorada do Norte, Barro Alto, Cabeceiras, Cavalcante, Cidade Ocidental, Cocalzinho de Goiás, Corumbá de Goiás, Cristalina, Flores de Goiás, Formosa, Goianésia, Luziânia, Mimoso de Goiás, Niquelândia, Novo Gama, Padre Bernardo, Pirenópolis, Planaltina, Santo Antônio do Descoberto, São João d’Aliança, Simolândia, Valparaíso de Goiás, Vila Boa e Vila Propício, no Estado de Goiás, e de Arinos, Buritis, Cabeceira Grande e Unaí, no Estado de Minas Gerais.
[...]].(NR)

Art. 2º

- Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14/06/2018; 197º da Independência e 130º da República. Michel Temer - Esteves Pedro Colnago Junior - Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga