Art. 1º - O art. 23 da Lei Complementar 101, de 4/05/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 5º e 6º:
[Lei Complementar 101/2000, art. 23 - [...]
[...]
§ 5º - As restrições previstas no § 3º deste artigo não se aplicam ao Município em caso de queda de receita real superior a 10% (dez por cento), em comparação ao correspondente quadrimestre do exercício financeiro anterior, devido a:
I - diminuição das transferências recebidas do Fundo de Participação dos Municípios decorrente de concessão de isenções tributárias pela União; e
II - diminuição das receitas recebidas de royalties e participações especiais.
§ 6º - O disposto no § 5º deste artigo só se aplica caso a despesa total com pessoal do quadrimestre vigente não ultrapasse o limite percentual previsto no art. 19 desta Lei Complementar, considerada, para este cálculo, a receita corrente líquida do quadrimestre correspondente do ano anterior atualizada monetariamente.] (NR)
Art. 2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir do exercício financeiro subsequente.
Brasília, 18/12/2018; 197º da Independência e 130º da República. Rodrigo Maia - Torquato Jardim